TRF2 - 5006192-77.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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21/07/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006192-77.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS RUELA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADES DE AJUDANTE DE SERRALHEIRO, SOLDADOR, FUNILEIRO E ENCARREGADO DE FUNILARIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 01/06/1983 a 31/12/1984 (ajudante de serralheiro), 20/10/1988 a 16/10/1989 (soldador), 01/12/1989 a 30/03/1990 (soldador), 01/04/1990 a 31/07/1990 (funileiro), 01/08/1990 a 02/05/1994 (encarregado de funilaria) e 01/09/1994 a 28/04/1995 (encarregado de funilaria), para fins de concessão de aposentadoria especial.
O INSS sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades como especiais e requer a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as atividades exercidas pelo segurado podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional ou por equiparação a atividades reconhecidamente insalubres nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo mero enquadramento da atividade profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando a comprovação do exercício da atividade por meio da CTPS. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que os rol de atividades e agentes nocivos dos decretos regulamentadores são exemplificativos, permitindo o reconhecimento da especialidade de outras atividades desde que comprovada a nocividade no caso concreto (REsp nº 1.460.188/PR). 5.
A atividade de "ajudante de serralheiro" pode ser equiparada a de "serralheiro", que, por sua vez, pode ser enquadrada como especial por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 6.
A atividade de "soldador", exercida até 28/04/1995, pode ser considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 7.
As funções de "funileiro" e "encarregado de funilaria" podem ser enquadradas por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas ou por similaridade com a atividade de soldador, nos termos dos itens 1.2.11, 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II, item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 8.
As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 225/STF), cabendo à parte contrária demonstrar sua invalidade, o que não ocorreu nos autos. 9.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 2.
A atividade de ajudante de serralheiro pode ser equiparada a de serralheiro, permitindo seu enquadramento como especial por analogia a atividades insalubres. 3.
A atividade de soldador é especial por enquadramento na categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 4.
As atividades de funileiro e encarregado de funilaria podem ser equiparadas a trabalhadores de indústrias metalúrgicas ou soldadores, viabilizando o enquadramento como tempo especial. 5.
As anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária prova robusta para desconstituição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.460.188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel.
Des.
Fed.
Celso Kipper, 9ª Turma, juntado aos autos em 22/5/2023; TRF2, AC 5118545-37.2021.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21/9/2023; TRF2, AC 5024013-51.2019.4.02.5001, Rel.
Juíza Fed.
Conv. Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, 20/09/2021 e TRF1, AC 0002050-77.2014.4.01.3804, Rel.
Juiz Fed.
Grigório Carlos dos Santos, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/4/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006192-77.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FRANCISCO DE ASSIS RUELA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218) ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/04/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/04/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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