TRF2 - 5013503-67.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013503-67.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)ADVOGADO(A): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA (OAB RJ109688)ADVOGADO(A): ADILSON RODRIGUES PIRES (OAB RJ069847) EMENTA Direito tributário.
Embargos de declaração.
Programa Especial de Regularização Tributária.
Indeferimento de adesão ao PERT.
Embargos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA. contra acórdão que confirmou o indeferimento de adesão ao PERT, por não cumprimento dos requisitos legais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à necessidade de desistência de impugnações para adesão ao PERT e se a boa-fé do contribuinte pode justificar a inclusão no parcelamento sem o cumprimento das exigências legais.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão não apresenta omissão, pois abordou a necessidade de desistência de impugnações para adesão ao PERT, conforme exigido pelo art. 5º, § 2º da Lei nº 13.496/2017 e art. 155-A do CTN. 4.
A boa-fé do contribuinte não justifica a inclusão no parcelamento sem o cumprimento das exigências legais, pois isso violaria o princípio da isonomia. 5.
A alegação de que o PAF já havia se encerrado não altera a necessidade de desistência para a inclusão no PERT.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.496/2017, art. 5º, § 2º; e CTN, art. 155-A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/07/2025 19:03
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013503-67.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 14:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 07:20
Juntada de Petição
-
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013503-67.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória.
Programa Especial de Regularização Tributária - pert. Lei nº 13.496/2017. benefício fiscal. parcelamento. condições e requisitos previstos na lei. exigência de desistência de impugnações e recursos não cumprida. observância do regramento legal. razoabilidade. princípio da isonomia. manutenção da sentença. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral que pretendia sua adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), sem o cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, §2º da Lei nº 13.496/17, que determinava a desistência de impugnações e recursos interpostos nos processos administrativos fiscais. 2. O parcelamento é um benefício fiscal, e o contribuinte deve seguir os procedimentos previstos no diploma legal que o instituiu e seus regulamentos, conforme o art. 155-A do CTN, o que não foi observado no caso em questão. 3. A Medida Provisória nº 783, de 2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, criou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que contempla débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei nº 13.496/2017, desde que a adesão seja realizada, mediante a apresentação de requerimento, até o dia 31 de outubro de 2017 (art. 1º, § 3º).
Esse prazo foi posteriormente prorrogado para o dia 14 de novembro de 2017 pela Medida Provisória nº 807/2017.
Por sua vez, em razão de registros de indisponibilidade temporária do sistema apresentados pelos contribuintes, a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017 prorrogou mais uma vez o prazo para adesão até dia 30/11/2017. 4. Para aderir ao PERT, a pessoa jurídica deve previamente desistir das impugnações ou recursos administrativos, bem como das ações judiciais relacionadas aos débitos em discussão administrativa ou judicial.
Deve, ainda, apresentar na unidade da RFB do seu domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.
Esse procedimento está de acordo com o art. 8º da IN RFB nº 1.711/2017 e o art. 5º da Lei nº 13.496/2017. 5. No caso dos autos, a apelante não apresentou a desistência referente aos processos administrativos nº 16682.721.218/2013-32 e nº 16682.721.205/2011-00, necessária para a inclusão dos débitos em questão no PERT, o que motivou corretamente o indeferimento do pedido. 6. De fato, permitir a inclusão de débitos de um contribuinte no parcelamento sem cumprir os requisitos e condições exigidos, mesmo realizando os pagamentos, resulta em um benefício fiscal pessoal e específico, não aplicável aos outros contribuintes.
Isso viola o princípio da isonomia e não pode ser aceito. 7. É amplamente reconhecido que o E.
STJ admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos parcelamentos tributários, quando tal medida busca evitar práticas contrárias à finalidade da norma que institui o benefício fiscal, especialmente se comprovada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). 8. Entretanto, é importante destacar que a não inclusão da apelante no parcelamento ocorreu por responsabilidade da própria empresa contribuinte, não sendo possível transferir essa responsabilidade para a Administração Tributária.
Precedentes. 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos parcelamentos tributários, quando tal medida busca evitar práticas contrárias à finalidade da norma que institui o benefício fiscal, especialmente se comprovada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário.
No entanto, permitir a inclusão de débitos de um contribuinte no parcelamento sem cumprir os requisitos e condições exigidos na lei, resulta em um benefício fiscal pessoal e específico, não aplicável aos outros contribuintes, o que viola o princípio da isonomia e não pode ser aceito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% nos termos do §11 do art. 85, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013503-67.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:26)
-
11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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08/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
25/03/2025 15:14
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 15:10
Retirado de pauta
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013503-67.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 315) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 315
-
18/03/2025 09:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/09/2020 17:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
22/09/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/09/2020 10:01
Distribuído por prevenção - Número: 50101791220204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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