TRF2 - 5077022-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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21/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077022-11.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ADRIANO BERNARDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN (OAB RJ143624)ADVOGADO(A): LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA (OAB RJ140602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC-LOAS).
O apelante alega nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da realização de perícia por médico não especializado em ortopedia.
Requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia com especialista na área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia realizada por médico não especializado em ortopedia é suficiente para avaliar a deficiência/impedimento de longo prazo do apelante; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para a realização de nova perícia médica especializada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia médica judicial deve atender aos requisitos de idoneidade e especialização técnica necessários para garantir uma decisão fundamentada e segura, conforme previsto no art. 473, do CPC. 4.
O conceito de deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS não se confunde com incapacidade laborativa, devendo a avaliação pericial considerar a existência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, nos termos da LOAS e do Decreto nº 6.214/2007. 5.
O laudo pericial produzido nos autos limita-se a analisar a incapacidade laborativa do apelante, sem esclarecer adequadamente a existência de impedimentos de longo prazo, descumprindo os pressupostos mínimos exigidos para a perícia judicial. 6.
A insuficiência do laudo pericial compromete o poder de decisão do magistrado, sendo necessária a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia para assegurar a adequada instrução probatória e a observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada nova perícia com um especialista em ortopedia, a fim de esclarecer expressamente acerca da existência ou não da deficiência/impedimento de longo prazo, desde o indeferimento do requerimento de BPC ao portador de deficiência (NB 701.639.998-3, em 20/05/2015) até os dias atuais, com base na LOAS e no Decreto nº 6.214/2007.
Tese de julgamento: A perícia médica para a concessão do BPC-LOAS deve considerar a existência de impedimentos de longo prazo e não apenas a incapacidade laborativa do requerente.
Quando a perícia judicial não atende aos pressupostos mínimos de idoneidade e especialização técnica, a sentença baseada exclusivamente nesse laudo deve ser anulada para a realização de nova prova pericial adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 479; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput e §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, VI, e §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5012557-86.2022.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, data do julgamento 18/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à realização de nova perícia com um especialista em ortopedia, a fim de esclarecer expressamente acerca da existência ou não da deficiência/impedimento de longo prazo, desde o indeferimento do requerimento de BPC ao portador de deficiência (NB 701.639.998-3, em 20/05/2015) até os dias atuais, com base na LOAS e no Decreto n.º 6.214/2007, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5077022-11.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ADRIANO BERNARDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN (OAB RJ143624) ADVOGADO(A): LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA (OAB RJ140602) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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19/07/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/07/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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