TRF2 - 0000003-47.2014.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:31
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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26/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000003-47.2014.4.02.5116/RJ AUTOR: ALEXANDRE ORIOLI MARQUESADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de de ação ajuizada por ALEXANDRE ORIOLI MARQUES em face da União. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno a União nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, certifique a Secretaria, dê-se baixa e arquivemse.
Publique-se.
Intimem-se." 4.A parte autora opôs embargos à execução. 5.Embargos julgados: "DISPOSITIVO Ante o exposto: - quanto ao pedido de anulação do lançamento 2012/724104669816753 (IRPF ano-base 2011), homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. - quanto ao pedido de anulação dos lançamentos 2011/542627830824104 (IRPF ano-base 2010), 2010/488276032451416 (IRPF ano-base 2009) e 2009/542627814043527 (IRPF ano-base 2008), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Deverá a União, em cumprimento de sentença, proceder aos cancelamentos e ajustes necessários em seus sistemas e calcular o imposto complementar ou imposto a restituir.
Prazo: 30 dias.
Eventual restituição far-se-á através do sistema de precatórios, devendo a União, após os ajustes e cálculos, apresentá-los nos autos em execução invertida.
Custas pela parte autora.
Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de condenar a União nos honorários, considerando a procedência parcial, e em razão do princípio da eventualidade, entendendo que neste caso, foi o autor quem deu causa à demanda ao não ter atendido à intimação da RFB, dando ensejo aos lançamentos discutidos no bojo desta ação.
Apresentada apelação, ao recorrido para contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, atentando a Secretaria que se trata de lide tributária, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional ser acionada." 6.A parte autora opôs novos embargos de declaração. 7.Embargos julgados: "Alega omissão por falta de provimento condenatório de restituição em relação ao lançamento 2012/724104669816753 (IRPF ano-base 2011).
No caso, a procedência do pedido por parte da União quanto ao lançamento 2012/724104669816753 (IRPF ano-base 2011) envolve não apenas o pedido declaratório, mas também o condenatório de repetição de indébito.
Não há, portanto, omissão quanto a este ponto, já que a sentença, neste ponto, homologa o reconhecimento da procedência do pedido in totum (conforme pontuado pelo embargante) pela União.
Conforme sentença de fl. 309: [...] às fls. 212, a União Federal pugna pela extinção do processo por perda superveniente do objeto, diante do reconhecimento administrativo da restituição pleiteada pelo autor, juntando, ainda, cópia do Despacho Decisório nº 82/2015 nº 19394.720245/2013-21, no qual consta determinação para cancelamento da Notificação de Lançamento nº 2012/724104669816753 e restabelecimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício 2012, com saldo de imposto a restituir.
Aliás, em sede de cumprimento de sentença este juízo verificará a ocorrência de restituição por via administrativa (ante o reconhecimento administrativo de imposto a restituir em relação ao lançamento 2012/724104669816753), a qual, não tendo ocorrido, ensejará o pagamento por precatório/RPV.
Quanto à determinação de execução invertida, o instituto apenas atribui à parte executada o ônus de proceder aos cálculos, em evidente benefício processual para o exequente, não vinculando o juízo, que decidirá após manifestação de concordância ou não, acerca do valor a repetir.
Em todo caso, transitado em julgado e mantida a sentença neste ponto, nada impede que o exequente promova o cumprimento, na forma do CPC.
Quanto à correção monetária, os indébitos tributários são corrigidos pela SELIC e, conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, aplicada a partir do mês seguinte ao recolhimento indevido até o mês anterior à repetição, e 1% no mês da repetição.
Quanto ao pedido de revisão de honorários de sucumbência, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, cabendo da irresignação apelação e não embargos de declaração.
Quanto ao pedido de redução de multa de 75% para 20% (caso mantida alguma glosa), invoca como causa de pedir a parte autora o princípio da vedação ao tributo com efeito de confisco.
O princípio da vedação ao tributo com efeito de confisco tem aplicação também no que diz respeito às multas tributárias.
Entretanto, conforme possuem natureza jurídica de penalidade administrativa e dado o especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos.
Precedentes do STF: O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. [AI 851.038 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015.] A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente.
Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários.
Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos.
Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. [RE 602.686 AgRsegundo, rel. min.
Roberto Barroso, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 5-2-2015.] Vide RE 523.471 AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de23-4-2010.
Do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido de redução da multa de 75% para 20% no que diz respeito às glosas mantidas.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 8.A parte autora apresentou recurso. 9.A Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ART. 35 DA LEI Nº 9.250/1995.
MULTA DE OFÍCIO.
ART. 44, I DA LEI Nº 9.430/1996.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, integralizada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral na ação revisional de Notificações de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física. 2. Disciplina o Código de Processo Civil que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º), portanto, as partes devem agir num pacto de lealdade processual. Com relação ao suposto reconhecimento integral do pedido autoral, não assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição na qual a União Federal - Fazenda Nacional informa que houve o reconhecimento administrativo da restituição pleiteada pelo autor e que, portanto, o processo deveria ser extinto por perda superveniente de seu objeto, refere-se tão somente à Notificação 2012/724104669816753 (Ano-calendário 2011), consoante se depreende da documentação anexada à petição.
Inclusive, tal questão foi devidamente esclarecida logo em seguida pela União Federal - Fazenda Nacional. 3. Com relação às glosas referentes às inclusões de dependentes e pelo pagamento de pensão alimentícia, no tocante à Notificação 2009/542627814043527 (IRPF 2008), assiste razão ao apelante a respeito da glosa referente ao pagamento de pensão alimentícia e à inclusão de sua filha Ana Luiza como dependente.
O documento mencionado na sentença indica que somente a partir de 24/06/2008 foi fixada a pensão alimentícia à Ana Luiza, de modo que até esta data a filha era sua dependente.
Portanto, deve ser afastada a glosa com relação à Ana Luiza como dependente até junho/2008.
Por outro lado, a filha Nicole já recebia pensão alimentícia do apelante desde 1999, de forma que não poderia ser também incluída como sua dependente, devendo ser, portanto, mantida a glosa com relação a sua inclusão como dependente. 4. Igualmente, a respeito da Notificação 2010/488276032451416 (IRPF 2009), assiste razão ao apelante com relação ao necessário cancelamento da glosa referente às pensões alimentícias de suas filhas.
Os documentos trazidos aos autos comprovam que, com relação à filha Ana Luiza, o apelante efetua o pagamento de pensão alimentícia desde 24/06/2008 e com relação à filha Nicole, desde 1999.
Dessa forma, as referidas despesas são passíveis de dedução com relação ao ano calendário 2009. 5. Por último, com relação à multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não assiste razão ao apelante.
Por se tratar de situação em que o contribuinte deixou de declarar o tributo e mesmo de pagá-lo, aplica-se a multa de ofício, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, cuja alíquota é de 75% (setenta e cinco por cento). No caso, não é cabível a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, abordada no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96, já que se refere à multa de mora, situação que não se amolda à presente demanda.
Tem-se, portanto, que a multa de ofício aplicada pela União Federal, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), não se revelou confiscatória.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido.
Ficou consigando no voto do Relator: "Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença tão somente: (i) a respeito da Notificação 2009/542627814043527 (IRPF 2008), afastar a glosa com relação à Ana Luiza como dependente até junho/2008 e (ii) a respeito da Notificação 2010/488276032451416 (IRPF 2009), afastar a glosa com relação ao pagamento de pensão alimentícia a ambas as filhas." 10.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito para prosseguimento da ação. 11.Prazo: 5 (cinco) dias. 12.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:28
Despacho
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23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 00000034720144025116/TRF2
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0000003-47.2014.4.02.5116/RJ (Pauta: 316) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ALEXANDRE ORIOLI MARQUES ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/09/2020 08:34
Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF
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20/09/2020 08:34
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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07/01/2020 17:23
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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07/01/2020 17:20
Certidão - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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07/01/2020 17:19
Devolução de Remessa - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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07/01/2020 12:44
Juntada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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07/01/2020 12:43
Juntada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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13/12/2019 13:47
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Manifestação - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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13/12/2019 13:46
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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13/12/2019 13:39
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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13/12/2019 13:38
Devolução de Remessa - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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13/12/2019 13:37
Juntada - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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22/11/2019 15:10
Certidão - Publicação - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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14/11/2019 16:40
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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14/11/2019 16:39
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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11/11/2019 17:48
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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11/11/2019 17:47
Devolução de Remessa - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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04/11/2019 17:19
Juntada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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24/10/2019 15:36
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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24/10/2019 15:01
Certidão - Publicação - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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21/10/2019 14:05
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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31/07/2019 19:04
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Embargos de Declaração Acolhidos - (JRJKGH-CARLOS GLÃ�UTHER COUTINHO FLORIDO)
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31/07/2019 19:03
Devolução de Remessa - Dentro do Prazo - (JRJKGH-CARLOS GLÃ�UTHER COUTINHO FLORIDO)
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30/07/2019 14:13
Juntada - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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25/07/2019 12:57
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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13/05/2019 12:36
Juntada - (JRJGHJ-JORGE MAGALHÃES JUNIOR)
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04/04/2019 17:53
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJWYK-NATAN IGOR ZONTA)
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05/10/2018 17:58
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido - (JRJKGH-CARLOS GLÃ�UTHER COUTINHO FLORIDO)
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17/05/2018 17:56
Devolução de Remessa - (JRJPWA-PAULO BARBOSA ALVES)
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17/05/2018 17:38
Juntada - (JRJPWA-PAULO BARBOSA ALVES)
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03/05/2018 16:06
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Autora - (JRJKTI-CAROLINA THADEU MELLO DA SILVA)
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03/05/2018 15:28
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJKTI-CAROLINA THADEU MELLO DA SILVA)
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20/04/2018 13:54
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJKTI-CAROLINA THADEU MELLO DA SILVA)
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17/04/2018 16:53
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJKTI-CAROLINA THADEU MELLO DA SILVA)
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21/03/2018 16:10
Devolução de Remessa - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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21/03/2018 15:29
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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30/01/2018 13:51
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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22/01/2018 12:22
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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21/01/2018 23:50
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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24/11/2017 15:10
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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21/11/2017 18:35
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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21/11/2017 18:35
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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21/11/2017 18:35
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
-
13/09/2017 19:48
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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13/09/2017 15:57
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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31/08/2017 13:12
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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18/08/2017 14:10
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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17/08/2017 11:41
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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15/08/2017 16:30
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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15/08/2017 11:07
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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10/08/2017 11:18
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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04/08/2017 12:10
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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06/07/2017 12:38
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
-
29/06/2017 12:56
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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24/05/2017 15:16
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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24/05/2017 14:54
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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24/05/2017 14:40
Juntada - (TRF2DEV-Usuário das devoluções das remessas do TRF)
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04/05/2017 13:39
Devolução de Remessa - (JRJZOE-YARA DE OLIVEIRA PEREIRA)
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04/05/2017 13:38
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso - (JRJZOE-YARA DE OLIVEIRA PEREIRA)
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03/05/2017 16:59
Certidão - Anotação - (JRJZOE-YARA DE OLIVEIRA PEREIRA)
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27/04/2017 18:06
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJPWA-PAULO BARBOSA ALVES)
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24/11/2016 00:12
Juntada - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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10/11/2016 17:02
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJZAY-LU�S ANTÔNIO DELGADO PRADO SIQUEIRA)
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10/11/2016 17:01
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJZAY-LUÃ�S ANTÔNIO DELGADO PRADO SIQUEIRA)
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10/11/2016 15:54
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJZAY-LUÃ�S ANTÔNIO DELGADO PRADO SIQUEIRA)
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28/10/2016 17:15
Juntada - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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23/09/2016 18:11
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJVXL-VIVIANE DE OLIVEIRA AMARAL)
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12/09/2016 10:47
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Embargos de Declaração Não-acolhidos - (JRJDDR-DENISE DUARTE ROCHA)
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12/09/2016 10:46
Devolução de Remessa - (JRJDDR-DENISE DUARTE ROCHA)
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08/09/2016 20:10
Juntada - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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29/08/2016 20:22
Juntada - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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15/08/2016 14:10
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJHTK-SARAH PATTIELE FERNANDES FRANCO)
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31/07/2016 22:32
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
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27/07/2016 17:09
Conclusão para Sentença - Sem Resolução do Mérito - (JRJHTK-SARAH PATTIELE FERNANDES FRANCO)
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27/07/2016 17:08
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJHTK-SARAH PATTIELE FERNANDES FRANCO)
-
30/05/2016 19:01
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Decisão no D.O. - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
25/05/2016 13:16
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
24/05/2016 11:36
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJVXL-VIVIANE DE OLIVEIRA AMARAL)
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05/04/2016 16:56
Juntada - (JRJAKA-ANDERSON KAYE)
-
09/12/2015 14:17
Devolução de Remessa - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
14/10/2015 16:54
Juntada - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
05/10/2015 16:42
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
21/08/2015 19:42
Intimação de Ato Ordinário - Publicação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
21/08/2015 19:41
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
21/08/2015 19:40
Devolução de Remessa - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
15/06/2015 13:08
Juntada - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
27/05/2015 17:58
Juntada - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
28/04/2015 19:53
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Manifestação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
28/04/2015 19:51
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
28/04/2015 19:46
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
28/04/2015 19:34
Juntada - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
27/04/2015 16:39
Devolução de Remessa - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
12/02/2015 16:54
Juntada - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
10/02/2015 16:21
Remessa, Carga Para Cível - Fazenda Nacional por motivo de Manifestação - (JRJHDJ-THAMIRYS DUARTE JAMAR)
-
27/01/2015 14:18
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
21/01/2015 12:34
Conclusão para Decisão - de Expediente - (JRJPEK-PRISCILLA ELINE DOS SANTOS RAMOS SIQUEIRA)
-
21/01/2015 12:33
Devolução de Remessa - (JRJPEK-PRISCILLA ELINE DOS SANTOS RAMOS SIQUEIRA)
-
21/01/2015 12:32
Devolução de Remessa - (JRJPEK-PRISCILLA ELINE DOS SANTOS RAMOS SIQUEIRA)
-
10/09/2014 18:44
Juntada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
-
05/09/2014 15:49
Juntada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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02/09/2014 15:49
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Manifestação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
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02/09/2014 15:48
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
19/08/2014 17:51
Intimação de Ato Ordinário - Publicação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
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19/08/2014 17:39
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
19/08/2014 17:37
Devolução de Remessa - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
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07/07/2014 12:27
Juntada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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10/06/2014 17:37
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJPEK-PRISCILLA ELINE DOS SANTOS RAMOS SIQUEIRA)
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23/05/2014 17:40
Intimação de Ato Ordinário - Publicação - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
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23/05/2014 17:27
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
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23/05/2014 17:26
Devolução de Remessa - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
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21/02/2014 12:14
Juntada - (JRJEAN-EDSON PAZ DE OLIVEIRA)
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18/02/2014 14:42
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Resposta - (JRJRMD-ROSE BANDEIRA DE MELLO BATISTA DE ALCANTARA)
-
17/01/2014 14:39
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJPEK-PRISCILLA ELINE DOS SANTOS RAMOS SIQUEIRA)
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13/01/2014 12:16
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJUZN-LUCIANO DE SOUZA NACIF)
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10/01/2014 18:00
Remessa Interna - (JRJCIF-CONCEICAO DE MARIA CANAVIEIRA FONSECA)
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10/01/2014 17:31
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJCIF-CONCEICAO DE MARIA CANAVIEIRA FONSECA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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