TRF2 - 5004199-48.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004199-48.2022.4.02.5001/ES APELADO: G.
R.
ETIQUETAS E ROTULOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 19/08/2025 12:58:43)
-
19/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004199-48.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: G.
R.
ETIQUETAS E ROTULOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA.
IPI.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado (omissão e contradição). 2.
A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese. 3.
Tampouco haveria de se cogitar em omissão, já que esta haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 4.
O voto condutor é expresso ao afastar a tese firmada pela União, com base no REsp. 1.092.206/SP, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que restou consolidado o entendimento segundo o qual "as operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item13.05).
Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS)". 5.
O voto ainda ressaltou que o art. 1º da LC n.º 116/03 dispõe que incide o ISS sobre a prestação de serviços constantes da sua lista de serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, sendo certo que na citada lista anexa, consta, na posição 13, subitem 13.05 "composição gráfica, fotocomposição, chicheria, zincografia, litografia, fotolitografia".
Com a superveniência da LC nº 157/2016, este dispositivo encontra-se assim redigido: “13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.” Dessa forma, concluiu que, se os produtos encomendados à impetrante são personalizados, ou seja, seguem especificações e padrões determinados pelo cliente, inevitável que devem ser considerados como prestação de serviços de composição gráfica, sujeitando-se, assim, à incidência do ISS. 6.
Restou consignado no julgado que o próprio regulamento do IPI prevê, em seu art. 5º, inciso V, que o preparo de produto por encomenda direta do consumidor não configura industrialização para fins de incidência do IPI e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência de IPI, mas apenas de ISS. 7.
Por fim, o voto analisou expressamente a alegação da União de que a Súmula nº 156 do STJ seria inaplicável ao caso em comento, até mesmo analogicamente, por não afastar a tributação pelo IPI, mas tão somente a incidência concomitante de ICMS e de ISS, entendendo que, para a análise de atividades mistas, tais como a discutida nestes autos (que engloba o desenvolvimento, sob encomenda, dos rótulos e embalagens e, após, sua confecção), deve-se observar qual é a atividade preponderante desenvolvida e, in casu, o serviço de composição gráfica, sob encomenda e especificação técnica dos clientes é a atividade econômica a ser considerada preponderante. Portanto, concluiu não haver a incidência do IPI em relação aos serviços de composição gráfica sob encomenda, visto que a industrialização não é a atividade preponderante nessa atividade econômica. 8.
Com base em alegações de omissão e contradição deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 9.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/05/2025 16:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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07/05/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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17/04/2025 00:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004199-48.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG APELADO: G.
R.
ETIQUETAS E ROTULOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
21/03/2025 17:53
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
-
05/08/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2024 14:33
Indeferido o pedido
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição
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03/11/2022 20:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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03/11/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2022 15:00
Juntado(a)
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21/10/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2022 14:54
Juntado(a)
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18/10/2022 10:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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17/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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