TRF2 - 5000578-18.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:46
Juntado(a)
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31/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 222
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 222
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-18.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução. 2.Autorizo a CEF a oficiar aos órgãos para obter as informações que necessita. 3.Deve a CEF comprovar o envio dos ofícios. 4.Deverão os autos aguardar por 30 (trinta) dias. 5.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Despacho
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13/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 215
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 215
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 215
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-18.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
O Juízo nestes autos já realizou pesquisa de bens nos sistemas disponíveis.
Requer a CEF a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores, a suspensão do Passaporte dos devedores e a suspensão dos cartões de créditos e/ou débitos, registrados em nome dos devedores.
Indefiro, tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a legitimidade e a utilidade da medida.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
01/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:54
Despacho
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01/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-18.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
O Juízo nestes autos já realizou pesquisa de bens nos sistemas disponíveis.
Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas a PLENUS, CNIS, SIEL e REDE INFOSEG tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a legitimidade e a utilidade da medida.
O Juízo não possui convênio para pesquisa no sistema REDPJ.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:53
Despacho
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21/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:04
Juntado(a)
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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02/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 196
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-18.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ALMEIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DESPACHANTES LTDAADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO DA CRUZ (OAB RJ168067)EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO DA CRUZ (OAB RJ168067) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução. 2.Defiro a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD. 3.Digam os executados sobre a petição do evento 190, PET1. 4.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:24
Despacho
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30/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 187
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:29
Despacho
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 177
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20/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177
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11/06/2025 13:34
Juntado(a)
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-18.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ALMEIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DESPACHANTES LTDAADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO DA CRUZ (OAB RJ168067)EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO DA CRUZ (OAB RJ168067) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 03/06/2025. -
10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
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07/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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02/06/2025 21:24
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:00
Despacho
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19/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 162
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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02/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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16/04/2025 21:01
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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10/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:10
Despacho
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/06/2025
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/06/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-18.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALMEIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DESPACHANTES LTDA EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDA EDITAL Nº 510015889240 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, MM.
Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal de Macaé, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 1ª Vara Federal levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Carta Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, observando os artigos art. 23 da Lei nº 6.830/80, artigos. 877, 866, 887 e 891 do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível com o rito das execuções fiscais, bem como na resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009 – Leilões on-line do Conselho da Justiça Federal, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, conforme condições e regras abaixo. DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: DATA: Dia 07 de maio de 2025, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: DATA: Dia 07 de maio de 2025, com encerramento às 14:00 horas, pela pela melhor oferta, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LOCAL: O LEILÃO ELETRÔNICO será realizado através do sítio eletrônico www.rioleiloes.com.br na data e horários estabelecidos acima, devendo os interessados em participar do LEILÃO ELETRÔNICO efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
Telefone: 0800-707-9339 Sítio Eletrônico: www.rioleiloes.com.br 1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme art. 889, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como os credores hipotecários e pignoratícios, Senhorio Direto, Condômino e Usufrutuário, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horário e local acima mencionados. b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio “www.rioleiloes.com.br”, sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br), na sede do Juízo (Rodovia RJ 168, KM 04, s/nº, Bairro Virgem Santa, Macaé/RJ, entre 12 e 17 horas) ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação, a ser paga pelo executado. d) Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. e) A inclusão no presente Edital de Leilão dos valores referentes a débitos de IPVA/Multa referente aos veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. f) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições, determinadas pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ; f.1) a alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892, do Código de Processo Civil ou, em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em um ou noutro caso é vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e horas), ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897, do Código de Processo Civil.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito f.2) sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; f.3) o arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região; f.4) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; f.5) tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do C.C., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante.” f.6) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; f.7) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil; f.8) os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; f.9) a remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta. g) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil. h) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C.
STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C.
CNJ no PCA 0001535-37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013. i) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). j) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80).
Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. k) VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS).
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. l) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Ficam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a irregularidades, estão sujeitos à alterações no estado original em razão de sinistros, adulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia. m) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro. n) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. o) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 2) DO LEILÃO ELETRÔNICO: 2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea f.1) acima. 2.2) REQUISITOS MÍNIMOS DO SISTEMA PARA PARTICIPAR DO LEILÃO ATRAVÉS DO SITE: Conexão dedicada de 500Kbps (sem vídeo) e 1Mbps (com áudio e vídeo); Para visualizar o vídeo é necessário o plugin Flash Player instalado.
Computador: Processador Intel Celeron 1.60 Ghz, 512 Mb memória RAM; Navegador: Internet Explorer 7 ou superior; Mozila Firefox 6 ou superior, Google Chrome 10 ou superior. 2.3) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. 2.4) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. 2.5) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.6) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 2.7) Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 3) DA VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 4) DIREITO DE PREFERÊNCIA: 4.1) Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 4.2) Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 5) DA RELAÇÃO DE BENS PENHORADOS: 5.1.
IMÓVEIS 01.
AUTOS: 0000364-06.2010.4.02.5116 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (CNPJ: 26.***.***/0050-90) EXECUTADOS: ALCEBÍADES SABINO DOS SANTOS (CPF: *53.***.*40-49) e ORLANDO FERREIRA NETO (CPF: *77.***.*04-34) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apartamento n° 101, localizado na Avenida Julieta Viana, n° 30, Centro, Rio das Ostras/RJ, CRI n° 13.001, a saber: – Apartamento n° 101, do Edifício denominado Portinari, situado à Alameda Julieta Carvalho Viana, n° 30 e de respectiva fração ideal do terreno onde se acha construído de 44.440/982.800 avos, com direito a uma vaga de garagem para a guarda de automóvel, sem local determinado, terreno esse composto da unificação dos lotes de terrenos n°s 03, 04 e 05 da Quadra G do Loteamento Novorio das Ostras, situado na Zona Urbana do atual município de Rio das Ostras (antigo 3º distrito do município de Casimiro de Abreu/RJ), que na sua totalidade, assim se descreve e se caracteriza: mede 30,00m de frente para a Alameda Casimiro de Abreu, 30,00m de fundos para o lote n° 33 e parte do lote 06; 30,00m no lado direito para a Alameda Julieta Carvalho Viana; 30,00m do lado esquerdo para o lote n° 02, com a área de 1.080,00m².
Descrição do auto de penhora e avaliação: Apartamento localizado na Avenida Julieta Viana, n° 30, Apartamento 101, Centro, Rio das Ostras/RJ.
Imóvel matriculado sob o n° 13.001 do Ofício Único de Casimiro de Abreu/RJ (antigo 21.826 do extinto 2º Ofício da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ). (RE)AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 21 de novembro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
DEPOSITÁRIO: NÃO INFORMADO.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Juliete Viana, 30, Apartamento 101, Centro, Rio das Ostras/RJ VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 334.512,00 (trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais), em 01 de junho de 2024. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 5.2.
VEÍCULOS 02.
AUTOS: 5000578-18.2024.4.02.5116 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADOS: ALMEIDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DESPACHANTES LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-54), ANTÔNIO HENRIQUE DE ALMEIDA (CPF: *86.***.*58-07) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Veículo Reboque R/Presidente TRA Carga1, Carroceria Aberta, cor preta, ano de fabricação e modelo 2014/14, placa LMC-2354, Renavam *11.***.*01-28, Chassi 96BAB0521EG008733. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 08 de novembro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais); DEPOSITÁRIO: ANTÔNIO HENRIQUE ALMEIDA.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Henrique Sarzedas, 631, Parque Zabulão, Rio das Ostras/RJ.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 79.809,61 (setenta e nove mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos), em 06 de novembro de 2024. ÔNUS: Eventuais constantes no Detran/RJ. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Macaé – RJ, aos 08 dias do mês de abril de 2025.
Eu, _________________, VITOR ADRIEN CORRÊA PINHEIRO – Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. -
08/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 15:00
Expedição de Edital - leilão
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04/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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24/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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21/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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04/02/2025 12:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição - (P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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10/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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09/01/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:33
Despacho
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09/01/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/01/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:41
Despacho
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08/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição
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05/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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08/11/2024 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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08/11/2024 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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08/11/2024 14:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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08/11/2024 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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23/10/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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23/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:18
Juntado(a)
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23/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:08
Despacho
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23/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
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23/10/2024 13:54
Juntada de Petição
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16/10/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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24/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:20
Despacho
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24/09/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
07/09/2024 11:04
Juntada de Petição
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
29/08/2024 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/08/2024 19:40
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 16:49
Despacho
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 22:36
Juntada de Petição
-
06/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
02/08/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
02/08/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
02/08/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
02/08/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 14:33
Despacho
-
19/07/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição
-
15/07/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2024 18:10
Juntado(a)
-
11/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:41
Despacho
-
08/07/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 09:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2024 23:01
Juntada de Petição
-
19/06/2024 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 17:15
Despacho
-
10/06/2024 15:18
Juntado(a)
-
07/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2024 08:48
Juntada de Petição
-
06/05/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:32
Despacho
-
03/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição
-
30/04/2024 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO)
-
22/04/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 13:41
Despacho
-
19/04/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2024 08:20
Juntada de Petição
-
12/04/2024 17:25
Juntado(a)
-
12/04/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 09:10
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:02
Juntada de Petição
-
20/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/02/2024 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2024 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2024 12:08
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
20/02/2024 12:08
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
16/02/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2024 14:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
15/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 13:42
Determinada a citação
-
15/02/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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