TRF2 - 5004698-17.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:22
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004698-17.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: NORMA DIAS MARTINS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora a conversão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e o reconhecimento de períodos de atividade rural.
O INSS sustenta que o reconhecimento da atividade rural esbarra na coisa julgada formada em ação previdenciária anterior e que estaria prescrito o direito de revisão do ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se a conversão da aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição viola a coisa julgada formada em processo anterior;(ii) estabelecer se o reconhecimento de tempo de serviço rural, já analisado em ação anterior, esbarra na coisa julgada;(iii) determinar se houve prescrição do direito da parte autora de revisar o ato administrativo que indeferiu benefício anterior; e(iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do novo benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição não viola a coisa julgada, desde que o segurado preencha os requisitos para o novo benefício, pois a coisa julgada não impede o direito ao benefício mais vantajoso. 4.
O reconhecimento de tempo de serviço rural já discutido e expressamente indeferido em ação anterior esbarra na coisa julgada, impedindo sua reanálise, salvo apresentação de novos elementos de prova que não tenham sido apreciados no processo anterior. 5.
Não há prescrição do fundo de direito para a revisão do ato administrativo que indeferiu benefício previdenciário, pois os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e envolvem relações de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ. 6.
A prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem impedir o reconhecimento do direito ao benefício em si. 7.
A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. 8.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação, com majoração em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição não viola a coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos para o novo benefício. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço rural já analisado e indeferido em ação anterior esbarra na coisa julgada, salvo se houver apresentação de novos elementos de prova não examinados na demanda anterior. 3.
Não há prescrição do fundo de direito para a revisão de ato administrativo que indeferiu benefício previdenciário, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da ação. 4. É possível a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para o benefício, inclusive após o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 41-A e 103; CPC/2015, arts. 85, §11, 493 e 933; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 6.096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, REsp 1.803.097/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; STJ, AgInt no REsp 1.590.354/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004698-17.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NORMA DIAS MARTINS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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28/01/2025 13:52
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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