TRF2 - 5010527-42.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
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21/07/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010527-42.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA EMPRESTADA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS em face da sentença que: (i) extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos; (ii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER; e (iii) reconheceu parcialmente a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 16/03/1992 e de 23/07/1992 a 07/02/1995.
O autor sustenta cerceamento de defesa e requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos não admitidos.
O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e expedição de ofícios a ex-empregadores para comprovação de atividade especial; e (ii) determinar se é possível o reconhecimento de tempo especial nos períodos controvertidos, com base em prova emprestada e no enquadramento por categoria profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370).
A jurisprudência do STJ confirma que a negativa de prova não configura cerceamento de defesa quando fundamentada. 4.
A responsabilidade pela apresentação dos documentos comprobatórios da atividade especial, como PPP e LTCAT, é do empregador, não cabendo ao INSS ou ao Judiciário requisitá-los diretamente, no caso concreto.
Questões relativas à obtenção desses documentos devem ser resolvidas em ação própria. 5.
O reconhecimento de atividade especial por meio de prova emprestada exige comprovação da plena equivalência entre o ambiente de trabalho do segurado e aquele da empresa paradigma.
No caso, as provas apresentadas não demonstram essa equivalência. 6.
Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial por categoria profissional era permitido.
A função de soldador está expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo cabível o reconhecimento do tempo especial para o período anterior a essa data. 7.
Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou impertinentes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 2.
A responsabilidade pela apresentação de documentos comprobatórios da atividade especial é do empregador, não cabendo ao INSS ou ao Judiciário requisitá-los diretamente, no caso concreto. 3.
A prova emprestada para reconhecimento de atividade especial deve demonstrar cabalmente a equivalência das condições de trabalho entre o segurado e o paradigma. 4.
O enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de tempo especial é possível até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, §11, 370 e 373, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas 629 e 1.059; STJ, AREsp 1339637 SP 2018/0195456-1, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 05/03/2012 e STJ,AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5010527-42.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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