TRF2 - 5000954-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:41
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 22:37
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000954-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas. 3 - Nota-se que a embargante basicamente discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, a repetição dos argumentos deduzidos na peça inicial do presente recurso não tem o condão de caracterizar a omissão alegada no presente recurso, notadamente quando se trata de discordância das premissas expostas motivadamente no acórdão. 4 - Argumentou a embargante no presente recurso que resta configurada omissão no acórdão embargado quanto a elemento atual e relevante que integra os autos de origem e influi diretamente na higidez da penhora mantida, o que comprometeria a integridade da prestação jurisdicional. 5 - No entanto, registre-se que o suscitado fato relevante, qual seja, uma petição juntada no EV. 76, em 09/04/2025, que evidenciaria que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional, em execução fiscal de conteúdo e estrutura análogos, envolvendo a mesma parte exequente, o mesmo sujeito passivo, e crédito tributário de mesma natureza e grandeza, teria reconhecido — nos autos da Execução Fiscal nº 5008822 -44.2025.4.02.5101 — a inviabilidade de prosseguimento da cobrança, postulando o arquivamento sem baixa, nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, foi trazido ao conhecimento desta relatoria, por óbvio, em momento posterior ao voto vencedor e ao acórdão lavrado.
Sendo assim, não há como tratar tal fato como omissão, notadamente por se tratar na verdade de inovação recursal. 6 - Ademais, neste caso, a embargante deve levar a questão à apreciação da matéria pelo juízo competente para o processamento e tramitação do processo, sendo este o MM.
Juízo Federal "a quo", sob pena de supressão de instância. 7 - Não há dúvida de que as questões controvertidas levantadas foram suficientemente debatidas e julgadas por esta Colenda 4ª Turma Especializada deste Eg.
TRF2, com a demonstração detalhada dos elementos que permitiram a conclusão pelo desprovimento do Agravo de Instrumento interposto. 8 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. 9 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000954-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela apelante, ora embargante, e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 53, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 23 a 27/06/25. -
16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/06/2025 16:54
Indeferido o pedido
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13/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/06/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 40
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 08:09
Juntada de Petição
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 16:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 10:25
Juntada de Petição
-
30/03/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 20:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/03/2025 20:45
Indeferido o pedido
-
25/03/2025 15:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000954-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 335) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 335
-
18/03/2025 09:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 17:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2025 12:32
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/02/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
29/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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