TRF2 - 5094819-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094819-63.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LYDIA LUIZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338)ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO POR PEDIDO EXPRESSO DA SEGURADA.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO DO INSS.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da cessação do benefício de pensão por morte ter ocorrido por manifestação expressa da própria parte autora, que formalizou desistência do benefício junto ao INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício de pensão por morte ocorreu por ato irregular ou indevido do INSS, capaz de justificar o restabelecimento do benefício; e (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais, em razão da suposta ausência de orientação administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessação do benefício previdenciário da parte autora deu-se em decorrência de pedido voluntário de desistência formulado junto ao INSS, em 31/10/2019, sem qualquer prova de vício de consentimento ou coação, sendo indevida a responsabilização da Autarquia por exigência de outro órgão (Marinha do Brasil). 4.
Não é atribuição do INSS examinar a legalidade de exigência imposta por ente diverso da Administração Pública quanto à cumulação de pensões.
Nesses casos, cabe à Autarquia Previdenciária apenas analisar e cumprir os pedidos administrativos expressamente formalizados pelos beneficiários. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte estabelece que o cancelamento ou indeferimento de benefício previdenciário não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrada conduta dolosa, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade por parte da Administração, o que não restou configurado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessação de benefício previdenciário em decorrência de pedido expresso de desistência formulado pelo segurado não configura ato ilícito do INSS, sobretudo quando motivado por exigência de outro ente da Administração Pública. 2.
A responsabilidade civil da Autarquia Previdenciária somente se configura quando demonstrada conduta abusiva, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando o órgão apenas cumpre solicitação expressa do beneficiário. 3.
A indenização por danos morais em matéria previdenciária exige demonstração de abalo concreto à honra, à dignidade ou à imagem do segurado, não sendo cabível em hipóteses de mera insatisfação com decisão administrativa.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF2, AC 5002037.42.2020.4.02.5004, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Bolorini Pereira, 9ª Turma Especializada, DJ 22/05/2024; TRF2, AC 5005971-05.2020.4.02.5102, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, DJ 21/05/2024; TRF2, AC 5099713-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 04/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5094819-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LYDIA LUIZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011528-74.2023.4.02.5002
Ricardo dos Santos Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 07:35
Processo nº 5001722-15.2025.4.02.0000
Jose Maria Justo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fagner da Rocha Rosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 11:02
Processo nº 5000502-79.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
H C Loureiro - ME
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 13:15
Processo nº 5004921-39.2023.4.02.5004
Maria Luciana Berzeski Dias de Azevedo D...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 08:33
Processo nº 5094819-63.2023.4.02.5101
Lydia Luiza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2023 18:59