TRF2 - 5047342-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047342-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RE Nº 592.696 (TEMA 118) PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69).
POSSIBILIDADE.
MESMA RATIO DECIDENDI.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional alegando vício de omissão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de vícios no julgado, especialmente omissão a respeito da tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.330.737/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 634/STJ), bem como acerca da alegada impossibilidade de julgamento da questão referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista que ainda não foi apreciada pelo STF, sendo matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118).
III.
Razões de decidir 3. Consoante consignado no acórdão recorrido, apesar de o STF, no RE nº 596.616 (Tema 118), ter reconhecido a existência de repercussão geral, quanto ao tema inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie. 4. Conforme destacou o voto condutor, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é perfeitamente admissível, pois embora a decisão do STF no RE 574.706/PR não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS e o julgamento do RE 592.616/RS ainda não tenha sido finalizado, o raciocínio jurídico é o mesmo para ambos os casos. É dizer, assim como ICMS, o ISS não pode ser entendido como receita ou faturamento por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao ente público. 5. A respeito do entendimento da embargante, que deveria ter sido observado a orientação constante no REsp 1.330.737/SP, em que o STJ concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, tanto a existência de jurisprudência firmada no STJ quanto o precedente judicial fixado naquela Corte de Justiça não mais prevalecem, eis que superados pela tese firmada no STF, a par da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. 6.
O julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder um a um os argumentos apresentados. Desnecessária, portanto, a expressa alusão a todas as alegações mencionadas pela recorrente. 7.
Conclui-se que a questão foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV.
Dispositivo 9. Embargos de declaração da União/Fazenda Nacional desprovidos. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 13:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047342-10.2024.4.02.5101/RJ APELADO: FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 12:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:56
Juntado(a)
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31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047342-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADM.
TRIBUTÁRIA - DERAT - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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26/03/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/01/2025 15:18
Juntada de Petição
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14/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/01/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 09:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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20/12/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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13/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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