TRF2 - 5030798-29.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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17/07/2025 18:17
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030798-29.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: JUCELIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504)ADVOGADO(A): MILTON SABINO JUNIOR (OAB ES029903) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INÍCIO DA INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da cessação do auxílio-doença (12/02/2015), com pagamento dos atrasados corrigidos pelo INPC e incidência de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado e a ausência de cumprimento da carência na data da eclosão da incapacidade, requerendo, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação (09/2019).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possuía qualidade de segurado na data da eclosão da incapacidade; (ii) estabelecer a data de início do benefício (DIB), considerando a evolução da incapacidade e os documentos médicos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial atesta a incapacidade do autor por demência relacionada ao uso de álcool, histórico de drenagem pleural por pneumonia e artrose no ombro direito, reconhecendo a presença da incapacidade ao menos desde 2019. 4.
O restabelecimento da data de início do benefício (DIB) em 12.02.2015 não se justifica, pois inexiste nos autos prova concreta da permanência da incapacidade desde aquela data, especialmente porque a evolução das patologias decorreu do uso continuado de álcool, conforme informado pelo perito judicial.
Além disso, não há documentação médica contemporânea que demonstre a persistência da incapacidade entre 2015 e 2019, o que impede a fixação da DIB na data pretendida. 5.
Os indícios da existência de contratos de parceria entre 2015 e 2019 sugerem a continuidade da atividade produtiva do autor, ainda que de forma informal.
A alegação de inatividade nesse período não se sustenta diante dos elementos colhidos nos autos, que indicam a celebração de ajustes verbais e a manutenção de vínculos que caracterizam o exercício de atividade econômica. 6.
A sentença deve ser anulada para reabertura da fase probatória, com produção de prova testemunhal para verificar a condição de segurado especial do autor no período alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício para reabertura da fase probatória.
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material complementado por prova testemunhal. 2.
Em caso de dúvida sobre a continuidade do vínculo previdenciário, a reabertura da fase probatória é necessária para a adequada instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, II, §2º, 25, I, e 42; CPC, art. 300; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, ANULAR A SENTENÇA, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória para a demonstração da condição de segurado especial (rurícola) no período alegado de contrato verbal, mantendo-se a tutela de urgência.
Prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5030798-29.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JUCELIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) ADVOGADO(A): MILTON SABINO JUNIOR (OAB ES029903) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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26/10/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/10/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/10/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2023 17:00
Distribuído por prevenção - Número: 50063728120204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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