TRF2 - 5117089-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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24/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 05:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5117089-81.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51170898120234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANGELA GULLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MOLINARO ALOISE (OAB RJ151712)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117089-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANGELA GULLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MOLINARO ALOISE (OAB RJ151712) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu ao pagamento do abono de permanência à autora, considerando a implementação do direito à aposentadoria a data a partir de 11.02.2020. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor faz jus ao abono de permanência desde 11.2.2020. 3.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE nº 954.408, com repercussão geral (Tema nº 888), em 15/04/2016, consolidou o entendimento de que: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” 4.
A inteligência do artigo 40, § 19, da CF/88, extrai-se que o servidor que preencher as exigências para se aposentar e optar por permanecer em atividade faz jus ao recebimento de abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014690-47.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, julg. em 26.11.2019).
Portanto, se preenchido os requisitos o servidor terá direito ao abono de permanência desde a implementação dos benefícios. 5.
A Constituição Federal de 1988, na sua origem, estabelecia, em seu art. 40, I, que o servidor seria aposentado aos trinta, se mulher, com proventos integrais.
A Emenda Constitucional nº 20/98, alterou a redação do aludido artigo, e previu que o servidor público poderá aposentar voluntariamente desde que possua cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 6.
Em relação a paridade, está se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral.
Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade. 7.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP, sedimentou o entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003, mas se aposentaram depois de sua publicação, possuem direito à paridade e integralidade, desde que observados os requisitos dos artigos 2º e 3º, da EC n.º 47/2005. 8.
A EC n.º 47/2005 previu o seguinte pedágio aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003: i) trinta anos de contribuição, se mulher; ii) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; iii) quinze anos de carreira; iv) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e v) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição. 9.
Em 13.11.2019, foi publicada a EC nº 103/2019, que estipulou novas regras para a aposentadoria voluntária do servidor público, confira-se: i - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 10.
A Autora é Servidora Pública Federal, pertencente à Autarquia do INSS, início de exercício, em 11/02/1985, nascida em 1/02/1965.
Dessa forma, em abril de 2017, a autora contava com 32 anos de tempo de serviço e possuía 52 anos, dessa forma, para cumprir os requisitos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" c/c com o redutor do art. 3, incido III da EC n.º 47/2005 Constituição Federal, portanto, até a publicação da EC nº 103/2019, em 12.11.2019, faltava quatro meses para a autora obter a aposentadoria voluntária. 11.
Ocorre que, não há que se falar em adimplemento substancial em regime previdenciário.
A Teoria do Adimplemento Substancial surge nas relações privadas como forma de impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (STJ, REsp 1.051.270, Min.
Luis Felipe Salomão, em 4.8.2011). 12.
Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. (...)(STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.236.960/RN, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julg. em 5.12.2019.) 13.
Dessa forma, é uma teoria de regime jurídico privado de difícil aplicação na seara previdenciária, considerando a própria indisponibilidade do direito.
Nesse sentido, foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Pedido de Uniformização nº: 0021054620204047005, Rel.: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Data de Publicação: 22.5.2023). 13.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF consolidou seu entendimento jurisprudencial de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo garantida tão somente a irredutibilidade de seus vencimentos (STF, 1ª Turma, RE 1.170.056, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJE 15.3.2019). 14.
No entanto, deve ser observado o art. 4, inciso V da EC nº 103/2019 que estipula que terá direito a aposentadoria voluntária o servidor que tiver o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher. 15.
Dessa forma, considerando o mapa juntado pelo INSS, 3, em setembro de 2020, a autora contava com 33 anos de tempo de serviço e possuía 53 anos de idade, logo, possuía o somatório de 86 pontos e, portanto, preenchia os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do art. 4 da EC nº 103/2019. 16.
Sentença que deve ser mantida por fundamento diverso.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 17.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
12/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Incluído em mesa para julgamento - 06/05/2025 12:18:03)
-
06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:31)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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07/03/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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07/03/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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11/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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