TRF2 - 5004777-34.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS504
-
16/06/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004777-34.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ROSIMERY PEREIRA WILDEMBERG (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS JUNIOR (OAB ES035863) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO bENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE NOVO QUADRO DE SAÚDE.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, ao reconhecer que a pretensão de concessão de benefício por incapacidade já havia sido apreciada em ação judicial anterior, na qual fora julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença.
A autora alega novo quadro de saúde e novo pedido, na medida em que requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas se reportando ao mesmo requerimento administrativo referido na primeira ação ajuizada e já com trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão ao restabelecimento do benefício está acobertada pela coisa julgada; (ii) determinar se a autora apresentou agravamento em suas condições de saúde que justificasse o exame de nova concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material impede a rediscussão de decisão judicial transitada em julgado sobre os mesmos elementos de ação anterior (partes, causa de pedir e pedido), salvo alteração fática relevante. 4.
O STJ permite o julgamento de nova ação previdenciária quando fundada em fato novo ou agravamento da condição de saúde do segurado, hipóteses não verificadas no caso concreto. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016). 5.A documentação trazida pela parte na presente ação, não configura fato novo apto a alterar as conclusões apresentadas anteriormente. 6.
O pedido atual, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tem o mesmo objetivo do pedido contido na ação anterior, qual seja, de reconhecer a incapacidade da autora ao tempo do mesmo requerimento administrativo, fato afastado por sentença já com trânsito em julgado. 7.
Requerer a concessão do benefício desde o DER do auxílio-doença, ainda que sob a roupagem de aposentadoria por incapacidade permanente, equivale a renovar a discussão sobre incapacidade já avaliada e rejeitada no processo anterior, sendo incabível diante da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de Julgamento: 1. Impossibilidade de renovar a discussão sobre incapacidade já avaliada e rejeitada no processo anterior, tendo por base o mesmo requerimento administrativo, sob pena de violação da coisa julgada. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts 337 e 1025. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004777-34.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ROSIMERY PEREIRA WILDEMBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS JUNIOR (OAB ES035863) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
-
07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
14/02/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/02/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
13/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 20:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104230-04.2021.4.02.5101
Carla Adriana Freitas da Silva
Ccisa 20 Incorporadora LTDA.
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2022 12:55
Processo nº 5104230-04.2021.4.02.5101
Carla Adriana Freitas da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Celso Pinto de Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 07:39
Processo nº 5000980-41.2024.4.02.5006
Reginaldo Pinheiro Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 11:23
Processo nº 5038418-19.2024.4.02.5001
Joao Paulo Meyer Effgen
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 13:28
Processo nº 5005291-34.2019.4.02.0000
J.l.bueno Industria e Comercio de Imperm...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2019 12:23