TRF2 - 5117089-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5117089-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANGELA GULLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MOLINARO ALOISE (OAB RJ151712) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
ERRO DE CÁLCULO NO VOTO.
CORREÇÃO. 1.
Embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, em razão de suposto erro no acórdão. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
De fato, no cálculo efetuado no voto do relator do acórdão, não foi considerado o § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina o acréscimo anual de 1 (um) ponto à pontuação mínima exigida para aposentadoria, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 (cem) pontos para mulheres e 105 (cento e cinco) pontos para homens. 4.
Dessa forma, em fevereiro de 2020, a autora apresentava o somatório de 86 pontos, quando o exigido já era de 87 pontos para fins de concessão do abono de permanência.
Em janeiro de 2021, a pontuação mínima aumentou para 88 pontos.
Considerando que a autora completou 56 anos em 1º de fevereiro de 2021 e, em 11 de fevereiro de 2021, atingiu 32 anos de serviço público, a partir de 11 de fevereiro de 2021 ela passou a preencher, cumulativamente, todos os requisitos exigidos no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a aposentadoria voluntária. 5.
Embargos de declaração devem ser providos, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação reformando em parte a sentença para condenar o réu ao pagamento do abono de permanência à autora, considerando a implementação do direito à aposentadoria a data a partir de 11.02.2021. 6.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5117089-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSANGELA GULLO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA MOLINARO ALOISE (OAB RJ151712) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
24/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/06/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2025 05:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5117089-81.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51170898120234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANGELA GULLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MOLINARO ALOISE (OAB RJ151712)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117089-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROSANGELA GULLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MOLINARO ALOISE (OAB RJ151712) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu ao pagamento do abono de permanência à autora, considerando a implementação do direito à aposentadoria a data a partir de 11.02.2020. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor faz jus ao abono de permanência desde 11.2.2020. 3.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE nº 954.408, com repercussão geral (Tema nº 888), em 15/04/2016, consolidou o entendimento de que: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” 4.
A inteligência do artigo 40, § 19, da CF/88, extrai-se que o servidor que preencher as exigências para se aposentar e optar por permanecer em atividade faz jus ao recebimento de abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014690-47.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, julg. em 26.11.2019).
Portanto, se preenchido os requisitos o servidor terá direito ao abono de permanência desde a implementação dos benefícios. 5.
A Constituição Federal de 1988, na sua origem, estabelecia, em seu art. 40, I, que o servidor seria aposentado aos trinta, se mulher, com proventos integrais.
A Emenda Constitucional nº 20/98, alterou a redação do aludido artigo, e previu que o servidor público poderá aposentar voluntariamente desde que possua cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 6.
Em relação a paridade, está se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral.
Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade. 7.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP, sedimentou o entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003, mas se aposentaram depois de sua publicação, possuem direito à paridade e integralidade, desde que observados os requisitos dos artigos 2º e 3º, da EC n.º 47/2005. 8.
A EC n.º 47/2005 previu o seguinte pedágio aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003: i) trinta anos de contribuição, se mulher; ii) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; iii) quinze anos de carreira; iv) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e v) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição. 9.
Em 13.11.2019, foi publicada a EC nº 103/2019, que estipulou novas regras para a aposentadoria voluntária do servidor público, confira-se: i - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 10.
A Autora é Servidora Pública Federal, pertencente à Autarquia do INSS, início de exercício, em 11/02/1985, nascida em 1/02/1965.
Dessa forma, em abril de 2017, a autora contava com 32 anos de tempo de serviço e possuía 52 anos, dessa forma, para cumprir os requisitos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" c/c com o redutor do art. 3, incido III da EC n.º 47/2005 Constituição Federal, portanto, até a publicação da EC nº 103/2019, em 12.11.2019, faltava quatro meses para a autora obter a aposentadoria voluntária. 11.
Ocorre que, não há que se falar em adimplemento substancial em regime previdenciário.
A Teoria do Adimplemento Substancial surge nas relações privadas como forma de impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (STJ, REsp 1.051.270, Min.
Luis Felipe Salomão, em 4.8.2011). 12.
Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. (...)(STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.236.960/RN, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julg. em 5.12.2019.) 13.
Dessa forma, é uma teoria de regime jurídico privado de difícil aplicação na seara previdenciária, considerando a própria indisponibilidade do direito.
Nesse sentido, foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Pedido de Uniformização nº: 0021054620204047005, Rel.: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Data de Publicação: 22.5.2023). 13.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF consolidou seu entendimento jurisprudencial de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo garantida tão somente a irredutibilidade de seus vencimentos (STF, 1ª Turma, RE 1.170.056, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJE 15.3.2019). 14.
No entanto, deve ser observado o art. 4, inciso V da EC nº 103/2019 que estipula que terá direito a aposentadoria voluntária o servidor que tiver o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher. 15.
Dessa forma, considerando o mapa juntado pelo INSS, 3, em setembro de 2020, a autora contava com 33 anos de tempo de serviço e possuía 53 anos de idade, logo, possuía o somatório de 86 pontos e, portanto, preenchia os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do art. 4 da EC nº 103/2019. 16.
Sentença que deve ser mantida por fundamento diverso.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 17.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
12/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Incluído em mesa para julgamento - 06/05/2025 12:18:03)
-
06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:31)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
07/03/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/03/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004777-34.2024.4.02.5003
Rosimery Pereira Wildemberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Santos Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 20:43
Processo nº 5000099-41.2022.4.02.5101
Hospital de Iraja Quatro Amigos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 19:31
Processo nº 5004777-34.2024.4.02.5003
Rosimery Pereira Wildemberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 10:44
Processo nº 5015923-46.2024.4.02.0000
Investcob Investigacao e Cobranca Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Cesar Negrao de Lacerda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 23:55
Processo nº 5025339-07.2023.4.02.5001
Juciene Soares Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 14:04