TRF2 - 0020206-12.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020206-12.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: JORGE VILLAR (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EXEQUENTE REQUER A EXTINÇÃO.
ART. 85 CPC.
TEMA 1076 STJ.
ART. 90, §4º CPC.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JORGE VILLAR em face de sentença que (i) julgou extinta a execução fiscal diante do reconhecimento da União pela prescrição intercorrente e (ii) condenou a União em honorários, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 2.
Na origem, a execução fiscal ajuizada, em 2013, pela UNIÃO FEDERAL em face RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA e posteriormente redirecionada a JORGE VILLAR e a CELESTE MARIA VILLAR, objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias, no valor originário de R$ 4.049.144,49.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se podem ser aumentados os honorários fixados na sentença com base no art. 85, § 8º do CPC, quando a União requereu a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, sem informar em relação a qual prescrição se referia (a material ou a intercorrente).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 5.
No caso, o ESPÓLIO DE JORGE VILLAR opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela sua exclusão por ilegitimidade passiva (evento 113) e, em sede de impugnação à EPE, a União informou que os créditos exequendos foram extintos, por força de rotina automática de reconhecimento de prescrição, sem mencionar expressamente em relação a qual tipo de prescrição se referia (a material ou a intercorrente). 6. É consabido que a União concordar com a extinção dos créditos tributários por prescrição material, são devidos honorários, por não haver previsão de sua isenção nos artigos 18 e 19 da lei nº 10.522/2002.
Contudo, se a União concordar com a extinção dos créditos tributários em virtude da prescrição intercorrente, deve ser aplicada tal regra isentiva dos honorários. 7.
Contudo, a União não se desincumbiu de seu ônus processual, devendo ser condenada em honorários, em homenagem ao princípio da causalidade. 8.
Nesta linha, deve-se adotar os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo dispositivo, sobre o valor do proveito econômico (que no caso corresponde ao valor atualizado da execução fiscal). 9.
Todavia, aplicável à hipótese a regra do art. 90, § 4º do CPC (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”).
Isto porque a União requereu, no curso da execução fiscal, sua extinção. 10.
Havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico – exclusivamente para fins de apuração das verbas de sucumbência – deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido.
Logo, o proveito econômico será revelado por meio da divisão do valor atualizado da causa pelo número de executados (três).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento: São devidos honorários, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC c/c art. 90, § 4º do CPC, dividido pelo número de litisconsortes, quando a União reconhece a prescrição no curso da execução fiscal, sem se desincumbir de seu ônus de informar se reconheceu a prescrição material ou a prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes: artigo 496, I, e § 3º, I do CPC.
Artigo 85, § 3º, 5º e 90, § 4º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.111.002/SP.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0002441-34.2015.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham. 3ª Turma Especializada.
DJe 05/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação de ESPÓLIO DE JORGE VILLAR, para fixar os honorários, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, com base em 1/3 do valor atualizado da execução fiscal, reduzidos de metade, consoante art. 90, § 4º do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
14/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 07:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 07:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 19:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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31/07/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conhecido o recurso e provido em parte - 24/07/2025 15:49:12)
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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07/05/2025 09:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/04/2025 12:56
Juntado(a)
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31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0020206-12.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: JORGE VILLAR (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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26/03/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/01/2025 13:12
Juntado(a)
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14/01/2025 12:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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13/01/2025 17:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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