TRF2 - 5000845-81.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA04
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11/09/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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11/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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11/09/2025 17:34
Decisão interlocutória
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11/09/2025 17:32
Remetidos os Autos - GAB02 -> GAB33JFC
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11/09/2025 16:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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08/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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05/09/2025 14:44
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:44
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB33JFC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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23/07/2025 15:02
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
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21/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000845-81.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: JOAO GABRIEL MOURA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125)APELANTE: MARIA JOSE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE E CONTÍNUA.
UNIÃO ESTÁVEL E FILIAÇÃO COMPROVADAS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARIA JOSÉ MOURA e JOÃO GABRIEL MOURA SOARES, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que o falecido João do Carmo Soares, companheiro da autora e pai do menor, não detinha a qualidade de segurado na data do óbito (10/03/2019), em razão de ausência de contribuições à Previdência Social após 02/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se João do Carmo Soares mantinha a qualidade de segurado até a data de seu falecimento, mesmo sem contribuição recente; (ii) apurar se estava comprovada sua incapacidade laboral desde antes do fim do período de graça; e (iii) verificar se os autores comprovaram a condição de dependentes do instituidor do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite que o segurado incapacitado para o trabalho mantém a qualidade de segurado, mesmo que cesse a contribuição previdenciária, desde que a incapacidade se inicie enquanto ainda possuía tal qualidade. 4.
A perícia médica indireta demonstrou que João do Carmo Soares era portador de adenocarcinoma de cólon desde 2011, submetido a cirurgia com confecção de bolsa de colostomia irreversível, permanecendo incapacitado permanentemente até sua morte, o que afasta a perda da qualidade de segurado. 5.
A ausência de recebimento de benefício por incapacidade durante a vida não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, desde que comprovada a incapacidade laboral no período correspondente, conforme entendimento do STJ e TRFs citados. 6.
A relação de dependência dos autores com o instituidor foi comprovada por documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, comprovantes de residência em comum, registros no CadÚnico e demais documentos probatórios, suficientes para demonstrar tanto a filiação quanto a união estável. 7.
Presentes os requisitos legais (óbito, qualidade de segurado e dependência), é devido o benefício de pensão por morte, a partir do falecimento (10/03/2019), conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 340 do STJ. 8.
A correção monetária e os juros moratórios sobre as parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da EC nº 113/2021, aplicar a taxa Selic, nos termos do art. 3º da emenda. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, com base no valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. 10.
Diante da natureza alimentar do benefício e do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício em favor de MARIA JOSÉ MOURA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A incapacidade laboral iniciada durante o período de graça e não superada até o óbito mantém a qualidade de segurado, ainda que não haja recolhimento de contribuições. 2.
A condição de dependente pode ser comprovada por documentos que evidenciem união estável e filiação, mesmo na ausência de casamento formal. 3. É devida pensão por morte ao dependente de segurado incapacitado, independentemente de percepção de benefício por incapacidade em vida, desde que comprovada a incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, I e §§ 1º-2º; 16; 48; 52; 74; 102, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º-4º e 11; art. 300; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012; TRF4, AC 5001267-38.2018.4.04.7211, Rel.
Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.07.2024; TRF4, AC 5008298-89.2020.4.04.7001, Rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.04.2024; TRF3, ApelRemNec 5069241-4.2023.4.03.9999, Rel.
Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 28.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB33JFC
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06/06/2025 20:33
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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06/06/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença desconstituída - 06/06/2025 20:32:39)
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30/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrante da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros: [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000845-81.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: JOAO GABRIEL MOURA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) APELANTE: MARIA JOSE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 18:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB33JFC
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14/05/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 20:30
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000845-81.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: JOAO GABRIEL MOURA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) APELANTE: MARIA JOSE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
07/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/03/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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