TRF2 - 5015081-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:22
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015081-66.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: MARILENA AMAZONAS BEZZI DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE TERCI BAPTISTI (OAB ES011324) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, para reconhecer a legitimidade exclusiva do espólio na sucessão processual da parte falecida, afastando a habilitação de herdeiro/pensionista no polo ativo de ação de restituição de imposto de renda.
O embargante alega contradição no julgado quanto à afirmação de ausência de contrarrazões e à suposta desconsideração da regular representação do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à suposta ausência de apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em erro ou omissão ao desconsiderar a regular nomeação e habilitação do inventariante como representante do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em contradição interna, pois a alegada incongruência refere-se a fatos extra autos (petições anteriores nos autos originários), o que não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A decisão embargada reconhece expressamente a legitimidade do espólio, representado por seu inventariante, não havendo omissão ou erro material quanto à representação processual.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a verificada no próprio acórdão, e não aquela alegada com base em divergência com provas ou alegações da parte (REsp 322.056; EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG).
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo impróprio seu uso para revisar fundamentos jurídicos já decididos pelo colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, e não aquela fundada em alegado desacordo entre a decisão e as peças do processo.
A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos declaratórios.
A habilitação do espólio e a nomeação de inventariante, quando reconhecidas na decisão embargada, não caracterizam omissão ou contradição passível de correção.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 13.09.2019; STJ, REsp 322.056; STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15.02.2016; STJ, REsp 169.222, DJ 04.03.2002.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/06/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 13:56
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 14:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 20:25
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 16:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015081-66.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 354) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARILENA AMAZONAS BEZZI DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TERCI BAPTISTI (OAB ES011324) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 354
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18/03/2025 09:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/10/2024 15:44
Juntada de Petição
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25/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012503-02.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/10/2024 18:05
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/10/2024 18:05
Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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