TRF2 - 5021806-36.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021806-36.2020.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSEXEQUENTE: WANDA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAX AGUIAR RODRIGUES (OAB RJ126125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 138 - 12/08/2025 - PETIÇÃO Evento 135 - 22/07/2025 - Despacho -
17/07/2025 17:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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17/07/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021806-36.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: WANDA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAX AGUIAR RODRIGUES (OAB RJ126125)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO ITAÚ NÃO EVIDENCIADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não quitadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença também afastou a responsabilidade do Banco Itaú Unibanco S.A. por eventuais saques indevidos e julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais em face da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação indevida do benefício pelo INSS configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a esse título é adequado; (ii) estabelecer se o Banco Itaú Unibanco S.A. deve responder por supostos saques indevidos do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS suspendeu indevidamente o pagamento da pensão por morte, sob o argumento de ausência de saque por dois meses consecutivos, sem comprovação de justificativa legal para a medida, configurando conduta ilícita passível de indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos experimentados pela segurada. 5.
O Banco Itaú Unibanco S.A. não pode ser responsabilizado pelos saques realizados na conta da beneficiária, uma vez que as transações ocorreram mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, sem indícios de fraude, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O pedido de indenização por danos materiais formulado apenas em sede recursal constitui inovação indevida, sendo vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão indevida de benefício previdenciário pelo INSS, sem justificativa plausível, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 3.
A instituição financeira não responde por saques realizados com uso de cartão magnético e senha pessoal, salvo comprovação de falha na prestação do serviço ou fraude. 4.
A formulação de pedido novo em sede de apelação caracteriza inovação recursal e não pode ser admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I e 98, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 41-A; Lei 11.960/2009; EC 113/2021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.898.812/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, devido à gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5021806-36.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: WANDA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAX AGUIAR RODRIGUES (OAB RJ126125) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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22/07/2024 01:55
Juntada de Petição
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição
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19/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2024 13:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB05)
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11/03/2024 12:43
Remetidos os Autos - GAB05 -> CODRA
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27/03/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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27/03/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2023 21:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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14/03/2023 21:07
Despacho
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13/03/2023 15:36
Distribuído por prevenção - Número: 50050802720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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