TRF2 - 5000756-88.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS503
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16/06/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000756-88.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOSE VICENTE DO NASCIMENTO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA (OAB RJ248924) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
REVISÃO DA VIDA TODA.
PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito do autor de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/160.424.493-0), concedido em 26/06/2012, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
O pedido visava à aplicação da "Revisão da Vida Toda", com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de revisão da RMI do benefício autoral encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) estabelecer se o requerimento administrativo de revisão interrompe ou suspende o prazo decadencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
No caso concreto, a primeira prestação ocorreu em 2012, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, após o decurso do prazo legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 975, firmou entendimento de que o prazo decadencial se aplica inclusive às hipóteses em que a questão controvertida não foi analisada na concessão do benefício. 5.
Nos termos dos arts. 207 e 209 do Código Civil, os prazos decadenciais não se sujeitam a suspensão, interrupção ou renúncia, não havendo respaldo jurídico para a alegada interrupção pela formulação de pedido administrativo de revisão em 2018. 6.
O entendimento jurisprudencial reafirma que o direito de revisão é potestativo e independe de resistência da autarquia previdenciária, de modo que eventual pedido administrativo de revisão não interfere no prazo decadencial. 7.
O julgamento da ADI 6.096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica ao caso concreto, pois a revisão pleiteada não decorre de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 se aplica às hipóteses de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mesmo quando a questão não tenha sido analisada na concessão. 2.
O prazo decadencial não se interrompe nem se suspende por requerimento administrativo de revisão, nos termos dos arts. 207 e 209 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Código Civil, arts. 207 e 209.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF-1, 9ª Turma, AC nº 1000643-97.2019.4.01.3301, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, sessão virtual de 21/06 a 28/06/2024; STJ, Tema 975; STJ, Primeira Seção, REsp nº 1648336/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020; STF, ADI 6.096/DF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito e julgou improcedente o pedido nos seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000756-88.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE VICENTE DO NASCIMENTO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA (OAB RJ248924) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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20/06/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/06/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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