TRF2 - 5107623-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5107623-29.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REALDA COMERCIO DE TECIDOS, ROUPAS E ACESSORIOS LIMITADAADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REALDA COMÉRCIO DE TECIDOS, ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a conclusão da análise das petições acostadas aos processos administrativos nº 19614767033202267 e 19614767044202247, protocolados no dia 15/07/22, no prazo de vinte dias.
No mérito, requer a confirmação da liminar e autorização para compensação do eventual crédito com débitos decorrentes de honorários sucumbenciais devidos pela Impetrante nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 5013136-77.2018.4.02.5101.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é pessoa jurídica cuja principal atividade econômica está classificada no CNAE sob o código 14.12-6-02: “Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas”.
Informa que está sujeita ao pagamento de vários tributos administrados pela Receita Federal, dentre eles PIS e COFINS.
Afirma que calculou equivocadamente as contribuições de PIS e COFINS e o pagamento foi efetuado a maior e de forma indevida.
Alega que em 2022 protocolou requerimentos administrativos para retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) e foram emitidos dois pareceres genéricos, razão pela qual, manifestou-se sobre os mesmos em 15/07/22, mas ainda não houve conclusão.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13.
Evento 3 – certificado o recolhimento das custas judiciais.
Evento 5 – decisão deferindo o pleito liminar apenas para determinar que o impetrado providencie a análise conclusiva das petições acostadas aos processos administrativos nº 19614767033202267 e 19614767044202247, protocolados no dia 15/07/22, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 11 – manifestação da União Fazenda Nacional de seu interesse no ingresso do feito.
Evento 13 – informações da autoridade impetrada no sentido de que e os processos administrativos nºs 19614.767033/2022-67 e 19614.767044/2022- 47 encontram-se em análise na Equipe Regional Especializada de Revisão do Crédito Tributário no âmbito da 7ª Região Fiscal – REVFAZPJ-EQREV-DEVAT07, que foi cientificada da tutela de urgência e do prazo para cumprimento da decisão.
Informa que não há previsão para compensação de eventual crédito reconhecido em favor da Impetrante com honorários sucumbenciais.
Requer a denegação da segurança.
Evento 18 – Parecer do MPF opinando pelo devido prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito.
Evento 20 – determinada a intimação da impetrante para informar se a liminar foi cumprida.
Embora devidamente intimada, a impetrante não se manifestou, conforme certificado decurso de prazo no Evento 25.
Evento 27 – sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança, confirmando o pleito liminar para determinar que o impetrado providencie a análise conclusiva das petições acostadas aos processos administrativos nº 19614767033202267 e 19614767044202247, protocolados no dia 15/07/22, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a autoridade impetrada informa no Evento 13 que os processos foram enviados para análise.
Evento 36 – manifestação da União/Fazenda Nacional.
Evento 39 – a autoridade impetrada informa o cumprimento da sentença.
Evento 43 – decisão proferida pelo TR2 negando provimento à remessa necessária.
Evento 45- determinada a intimação da impetrante para informar se a decisão que deferiu a liminar, confirmada em sentença foi cumprida.
Evento 49 – a impetrante requer a transferência dos créditos reconhecidos nos Processos Administrativos nº 19614767033202267 e nº 19614767044202247 (objetos do presente feito), a fim de que seja efetivada a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 5013136- 77.2018.4.02.5101. É o relato do necessário.
Decido.
Indefiro o requerido pela impetrante no Evento 49, em relação à transferência dos créditos reconhecidos nos Processos Administrativos nº 19614767033202267 e nº 19614767044202247 (objetos do presente feito), a fim de que seja efetivada a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 5013136- 77.2018.4.02.5101, eis que tal pedido não se encontra abrangido no dispositivo da sentença proferida no Evento 27, à qual determinou apenas que a autoridade impetrada providencie a análise conclusiva das petições acostadas aos processos administrativos nº 19614767033202267 e 19614767044202247, protocolados no dia 15/07/22, no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi devidamente cumprido pela autoridade impetrada.
A pretensão da impetrante no Evento 49 deverá vir em processo próprio, sendo que nesse mandado de segurança a sentença já foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada.
Dessa forma, dê-se baixa. -
14/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 10:08
Determinada a intimação
-
12/07/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5107623-29.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REALDA COMERCIO DE TECIDOS, ROUPAS E ACESSORIOS LIMITADAADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REALDA COMÉRCIO DE TECIDOS, ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a conclusão da análise das petições acostadas aos processos administrativos nº 19614767033202267 e 19614767044202247, protocolados no dia 15/07/22, no prazo de vinte dias.
No mérito, requer a confirmação da liminar e autorização para compensação do eventual crédito com débitos decorrentes de honorários sucumbenciais devidos pela Impetrante nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 5013136-77.2018.4.02.5101.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é pessoa jurídica cuja principal atividade econômica está classificada no CNAE sob o código 14.12-6-02: “Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas”.
Informa que está sujeita ao pagamento de vários tributos administrados pela Receita Federal, dentre eles PIS e COFINS.
Afirma que calculou equivocadamente as contribuições de PIS e COFINS e o pagamento foi efetuado a maior e de forma indevida.
Alega que em 2022 protocolou requerimentos administrativos para retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) e foram emitidos dois pareceres genéricos, razão pela qual, manifestou-se sobre os mesmos em 15/07/22, mas ainda não houve conclusão.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13.
Evento 3 – certificado o recolhimento das custas judiciais.
Evento 5 – decisão deferindo o pleito liminar apenas para determinar que o impetrado providencie a análise conclusiva das petições acostadas aos processos administrativos nº 19614767033202267 e 19614767044202247, protocolados no dia 15/07/22, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 11 – manifestação da União Fazenda Nacional de seu interesse no ingresso do feito.
Evento 13 – informações da autoridade impetrada no sentido de que e os processos administrativos nºs 19614.767033/2022-67 e 19614.767044/2022- 47 encontram-se em análise na Equipe Regional Especializada de Revisão do Crédito Tributário no âmbito da 7ª Região Fiscal – REVFAZPJ-EQREV-DEVAT07, que foi cientificada da tutela de urgência e do prazo para cumprimento da decisão.
Informa que não há previsão para compensação de eventual crédito reconhecido em favor da Impetrante com honorários sucumbenciais.
Requer a denegação da segurança.
Evento 18 – Parecer do MPF opinando pelo devido prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito.
Evento 20 – determinada a intimação da impetrante para informar se a liminar foi cumprida.
Embora devidamente intimada, a impetrante não se manifestou, conforme certificado decurso de prazo no Evento 25.
Evento 27 – sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança, confirmando o pleito liminar para determinar que o impetrado providencie a análise conclusiva das petições acostadas aos processos administrativos nº 19614767033202267 e 19614767044202247, protocolados no dia 15/07/22, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a autoridade impetrada informa no Evento 13 que os processos foram enviados para análise.
Evento 36 – manifestação da União/Fazenda Nacional.
Evento 39 – a autoridade impetrada informa o cumprimento da sentença.
Evento 43 – decisão proferida pelo TR2 negando provimento à remessa necessária.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu a liminar, confirmada em sentença foi cumprida. -
04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:49
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 12:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO15 Número: 51076232920244025101/TRF2
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17/03/2025 09:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 20:25
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 10:43
Concedida a Segurança
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06/02/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 18:23
Determinada a intimação
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15/01/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 11:34
Despacho
-
14/01/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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