TRF2 - 5034091-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
-
21/07/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034091-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: MARIA DA CONCEICAO RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de omissão. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento. o recurso NÃO é PROTELATÓRIO. multa inaplicável.
I.
CASO EM EXAME: 1. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Ré) opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de MARIA DA CONCEICAO RESENDE (Autora/Contribuinte), para determinar que a Fazenda Pública se abstenha de efetuar o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na pensão e nos proventos de aposentadoria da Autora, dado o seu enquadramento do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988; e para condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda (IR), a partir do requerimento administrativo, até o momento em que cessarem os descontos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se discute, sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissão, que a isenção de Imposto de Renda (IR) prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 não alcança os planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), motivo pelo qual o resgate dessas aplicações não está no escopo da isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. 5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS).
Nada obstante, a UNIÃO insiste que a isenção de IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 não alcança os planos VGBL; que o resgate dessas aplicações não está no escopo da isenção tributária prevista em lei; assim como prequestiona a matéria. 6. A Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão.
Todavia, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu no vício apontado.
A matéria questionada pela Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101). 8.
A despeito dos embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não ter caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá implicar na aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC.
Assim sendo, os embargos opostos pela UNIÃO não são manifestamente protelatórios, conforme alegado pela Autora, o que inviabiliza a condenação da Embargante ao pagamento da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração da UNIÃO desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 13:20
Juntado(a)
-
18/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 10:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034091-22.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MARIA DA CONCEICAO RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/04/2025 23:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/04/2025 13:08
Juntado(a)
-
24/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5034091-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MARIA DA CONCEICAO RESENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
-
19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
25/10/2024 15:20
Juntado(a)
-
25/10/2024 12:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001436-03.2024.4.02.5002
Laurito Macedo de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:57
Processo nº 5027858-09.2024.4.02.5101
Henrique Manela
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia De...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 11:39
Processo nº 5027858-09.2024.4.02.5101
Nahum Manela
Delegado da Receita Federal do Brasil De...
Advogado: Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia De...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001874-68.2022.4.02.0000
Enir Cordeiro da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 19:03
Processo nº 5002118-57.2021.4.02.5003
Jonas Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:42