TRF2 - 5001874-68.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
-
17/07/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 08:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001874-68.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50961331520214025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ENIR CORDEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001874-68.2022.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096133-15.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ENIR CORDEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ECs Nº 20/1998 E 41/2003.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE RPV.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença individual oriundo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconheceu a obrigação de fazer, mas extinguiu a obrigação de pagar, sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado da sentença exequenda, inviabilizando a expedição de requisição de pagamento.
A agravante sustentou a definitividade do título quanto à parcela incontroversa e a possibilidade de execução parcial, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a execução da obrigação de pagar, referente à parte incontroversa da condenação proferida em ação civil pública, antes do trânsito em julgado integral da sentença, especialmente para fins de expedição de RPV ou precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ admite a execução da parte incontroversa da condenação, mesmo antes do trânsito em julgado, inclusive com a expedição de requisição de pagamento, desde que presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 4.
A decisão agravada desconsidera o caráter definitivo da obrigação de pagar decorrente da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cuja eficácia e vigência foram expressamente reconhecidas pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, atualizada pela Portaria Conjunta nº 4/2025. 5.
O entendimento fixado no RE 1101937 (Tema 1075/STF) reconhece a abrangência nacional dos efeitos da sentença coletiva proferida em ACP, afastando alegações de limitação territorial da coisa julgada. 6.
A Súmula 31 da AGU autoriza a expedição de precatório ou RPV referente à parcela incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 7. A liquidez do crédito, a estabilidade da sentença coletiva e a inexistência de controvérsia sobre a obrigação de pagar justificam a reforma da decisão agravada para autorizar a expedição de ofício requisitório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a execução da parcela incontroversa da condenação proferida em ação civil pública, mesmo antes do trânsito em julgado, inclusive com expedição de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública. 2.
A sentença coletiva da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é líquida, certa e exigível, sendo exequível de forma definitiva por beneficiário individual, nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 3.
A controvérsia sobre o alcance territorial da coisa julgada em ACP foi superada pelo Tema 1075 do STF, reconhecendo-se efeitos nacionais à sentença proferida. 4.
A Súmula 31 da AGU e os precedentes do STF e STJ conferem suporte à execução parcial contra a Fazenda Pública, nos limites da parte não impugnada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 144; Lei 7.347/1985, art. 16 (redação original); Súmula 31 da AGU.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 504.128 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23.10.2007; STF, RE 556.100 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 01.04.2008; STF, RE 1101937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 04.08.2022 (Tema 1075); STJ, REsp 1.837.552/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.10.2019; TRF2, AI nº 5004585-12.2023.4.02.0000, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ENIR CORDEIRO DA FONSECA, reformando-se a decisão agravada para reconhecer o direito da exequente à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme o caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001874-68.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ENIR CORDEIRO DA FONSECA ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
02/04/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/03/2024 19:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB05)
-
18/03/2024 18:59
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
18/03/2024 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
18/03/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/08/2022 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB05) - processo: 50018105820224020000
-
01/08/2022 18:35
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
31/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/07/2022 19:22
Despacho
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01/07/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2022 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/06/2022 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2022 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2022 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2022 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 20:36
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB05 -> SUB2TESP
-
27/06/2022 20:36
Determinada a intimação
-
16/02/2022 11:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 20, 3, 24 do processo originário.Número: 50018105820224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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