TRF2 - 5007173-55.2022.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 07:12
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
03/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007173-55.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ROMILDO RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:18
Determinada a intimação
-
14/07/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:31
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC02 Número: 50071735520224025002/TRF2
-
29/01/2024 15:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
-
29/01/2024 15:07
Despacho
-
29/01/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/12/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/11/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/11/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2023 11:39
Juntada de Petição
-
30/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/10/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/09/2023 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/06/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:45
Determinada a intimação
-
06/06/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2023 12:38
Juntado(a)
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2022 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2022 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:44
Despacho
-
07/10/2022 05:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016049-96.2024.4.02.0000
Light Farm Br Publicidade LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Kuhn
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 16:43
Processo nº 5004147-15.2025.4.02.0000
Nerilza da Silva Fonseca Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Matos Monteiro de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23
Processo nº 5000142-10.2024.4.02.5003
Joao Nogueira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 09:37
Processo nº 5007173-55.2022.4.02.5002
Romildo Rodrigues de Araujo
Os Mesmos
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2024 15:18
Processo nº 5004017-30.2022.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Lurdes Ferron Rocha
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 16:19