TRF2 - 5044243-03.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 06:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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11/06/2025 06:20
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044243-03.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: PAULA DANYELLE ALMEIDA BERREDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA TRAPANEZ DAUMAS VANNI (OAB RJ143769)ADVOGADO(A): RAPHAEL CONCEICAO DE AGUIAR (OAB RJ151467)ADVOGADO(A): SAULO DA COSTA E SOUZA (OAB RJ128988) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
ADI 5090.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
EFEITO VINCULANTE.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
CANCELAMENTO DE MULTA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta por PAULA DANYELLE ALMEIDA BERREDO DA SILVA objetivando a reforma da sentença contida no evento 20 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice, em substituição à TR. 2.
A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 3.
Não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 4.
Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 5.
Convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
A decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento. 6.
Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA).
Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 7.
Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada. 8.
Com efeito, quanto ao pleito da apelante pelo cancelamento da multa aplicada, saliente-se que em sede de embargos de declaração o magistrado pode condenar o recorrente a pagar ao recorrido, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% sobre o valor da causa, consoante dispõe o §2º do artigo 1.026 do CPC, exigindo, todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. 9.
No caso vertente, nessa parte merece reforma a sentença, eis que a ora apelante ao opor embargos de declaração contra a sentença objurgada, não caracterizou finalidade de caráter protelatório, visto que o seu pedido foi julgado improcedente, o que, obviamente, por si só, afasta a adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 10.
Por fim, no que tange ao pedido de redução ou cancelamento da condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o presente feito se trata de Fundo de Garantia - previdência do trabalhador em sentido lato -, ou seja, de natureza alimentar, e, considerando, ainda, o risco do valor da causa ser muito alto, mostra-se necessário o arbitramento dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa prevista e admitida pelo Código de Processo Civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Apelação provida em parte unicamente para determinar o cancelamento da multa fixada na decisão contida no evento 35 – 1º grau, bem como fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na aplicação da equidade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar o cancelamento da multa fixada na decisão contida no evento 35 - 1º grau, bem como fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na aplicação da equidade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/04/2025 18:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/04/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Incluído em mesa para julgamento - 25/04/2025 15:08:55)
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5044243-03.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: PAULA DANYELLE ALMEIDA BERREDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA TRAPANEZ DAUMAS VANNI (OAB RJ143769) ADVOGADO(A): RAPHAEL CONCEICAO DE AGUIAR (OAB RJ151467) ADVOGADO(A): SAULO DA COSTA E SOUZA (OAB RJ128988) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:43)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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15/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/10/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/10/2024 11:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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02/10/2024 20:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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