TRF2 - 5009756-47.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009756-47.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 56).
A sentença no evento 45, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar como prestados em condições especiais os períodos de 05/11/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 07/07/2014, 05/09/2014 a 03/09/2016 e de 28/09/2016 a 17/07/2017; b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 167.222.866-0, de titularidade da parte autora, de modo que, na RMI, seja considerado como tempo de contribuição o total de 43 anos, 06 meses e 20 dias, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DER (18/07/2017); e c) condenar o INSS, ao pagamento das diferenças da revisão da RMI da aposentadoria NB 167.222.866-0, de titularidade da parte autora, desde a DER (18/07/2017), observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda. (...) O acórdão, no evento 59, anexos 2/3, foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatoria.
No referido acórdão (evento 59, TRASLADO3), ficou consignado que: (...) 5.
Os efeitos financeiros do reconhecimento de tempo especial devem retroagir à DER somente quanto aos períodos cuja documentação comprobatória foi apresentada no requerimento inicial.
Para os períodos de 26/09/2015 a 03/09/2016 e 28/09/2016 a 17/07/2017, cuja comprovação foi apresentada apenas em 11/01/2019, os efeitos devem ter início a partir desta data. (grifos acrescidos) 6.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Trânsito em julgado certificado no evento 59, anexo 4 (18/07/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão acima mencionados, de modo a reconhecer como prestados em condições especiais os períodos de 05/11/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 07/07/2014, 05/09/2014 a 03/09/2016 e de 28/09/2016 a 17/07/2017; bem como revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 167.222.866-0, de titularidade da parte autora, de modo que, na RMI, seja considerado como tempo de contribuição o total de 43 anos, 06 meses e 20 dias.
Relativamente ao período de 26/09/2015 a 03/09/2016 e 28/09/2016 a 17/07/2017, reconhecidos na sentença como especiais, os PPPs que comprovam a especialidade desses períodos apenas foram apresentados no procedimento administrativo de revisão, datado de 11/01/2019 (evento 26).
Desta forma, conforme consignado no acórdão, os efeitos financeiros do enquadramento desses períodos devem ser desde a data do requerimento de revisão do benefício, datado de 11/01/2019; 2.
Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução; 3.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais, em relação à Fazenda Pública, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015, observado os termos da Súmula 111 do STJ; 4.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia; 5.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
03/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:05
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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02/09/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 19:16
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG04 Número: 50097564720224025120/TRF2
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16/07/2024 18:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG04 -> TRF2
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10/07/2024 15:30
Juntada de Petição
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03/07/2024 18:49
Juntada de Petição
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 11:48
Decisão interlocutória
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06/07/2023 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2023 13:20
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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11/04/2023 20:56
Juntada de Petição
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11/04/2023 20:29
Juntada de Petição
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/03/2023 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/03/2023 15:06
Determinada a citação
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27/03/2023 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2023 12:08
Determinada a intimação
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22/03/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2023 18:48
Determinada a intimação
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23/02/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2022 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2022 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 19:17
Determinada a intimação
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09/11/2022 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 17:50
Alterado o assunto processual
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04/10/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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