TRF2 - 5000208-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:45
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 06:45
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51071391420244025101/RJ
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000208-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: C B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por C B Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação voltada à anulação de sanção administrativa imposta por inadimplemento contratual em decorrência de Ordens de Compra oriundas dos Pregões Eletrônicos nº 71/2022 e 152/2022, que resultou no impedimento de contratar com a União e no descredenciamento do SICAF pelo prazo de seis meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência dos pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência com vistas a suspender os efeitos da sanção administrativa imposta à agravante no âmbito de processo administrativo sancionador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença conjunta da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
O processo administrativo que resultou na aplicação da sanção observou os trâmites legais, com regular notificação da parte interessada, possibilidade de apresentação de defesa e decisão fundamentada, conforme relatado nos autos. 5.
Em sede de cognição sumária, não se evidenciam vícios ou ilegalidades que autorizem a suspensão da eficácia do ato administrativo, o qual goza de presunção de legalidade e veracidade. 6.
A decisão agravada foi proferida com fundamentação suficiente e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, não havendo espaço para a sua reforma na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7.
A concessão de tutela de urgência exige cautela, especialmente quando se trata de suspensão de atos administrativos sancionadores, cuja revisão depende de prova robusta de ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência não pode ser concedida na ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em face de ato administrativo dotado de presunção de legalidade. 2.
A sanção administrativa por inadimplemento contratual é legítima quando precedida de processo administrativo regular e decisão fundamentada, não se justificando sua suspensão liminar sem elementos concretos de ilegalidade. 3.
A decisão que indefere pedido de tutela de urgência só deve ser reformada em caso de manifesta irrazoabilidade, ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.520/2002, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, 5ª Turma Especializada (precedente não identificado nominalmente, mas mencionado no voto como orientação da Turma).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto no Evento 9, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 18:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5000208-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: C B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:05
Retirado de pauta
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000208-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: C B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:48)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
18/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 09:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
07/03/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 07/03/2025 16:22:23)
-
07/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
05/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/01/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026365-06.2024.4.02.5001
Valdeni Ferreira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 17:19
Processo nº 5000713-21.2023.4.02.5001
Djavan do Rosario Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2023 10:08
Processo nº 5000156-94.2024.4.02.5002
Marcelo Nunes de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 12:17
Processo nº 5004967-25.2023.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valter Fernando Avancini
Advogado: Carine Rosa Rosseto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 11:26
Processo nº 5004967-25.2023.4.02.5005
Valter Fernando Avancini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00