TRF2 - 5004967-25.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/09/2025 10:08
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004967-25.2023.4.02.5005/ES EXEQUENTE: VALTER FERNANDO AVANCINIADVOGADO(A): JEFERSON NASCIMENTO FARIAS (OAB ES033135)ADVOGADO(A): CARINE ROSA ROSSETO (OAB ES031432) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região, cujo v. acórdão do evento 30, DOC1 deu parcial provimento ao recurso do INSS unicamente para alterar a sentença do evento 17, DOC1 e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja definido na liquidação do julgado, conforme o Tema 1.124 do STJ, permitindo a execução das parcelas incontroversas a partir do requerimento de revisão (21/08/2020), e fixar a suspensão da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno ao trabalho nocivo.
A sentença assim dispôs: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Reconhecer como tempo especial os períodos de 01.10.1982 a 31.05.1987, 01.06.1987 a 31.12.1987, 01.01.1988 a 14.0.3.2003, 17.11.2003 a 18.11.2010 e 02.06.2011 a 14.03.2017; b) Converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.917.754-7 em aposentadoria especial, com DIB em 15.09.2018 (DER); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas desde a DER até a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O acórdão assim julgou: Assim, correta a sentença de primeira instância que especializou os períodos de 01/10/1982 a 14/03/2003, 17/11/2003 a 18/11/2010 e 02/06/2011 a 14/03/2017 (Zanetti Marcenaria Ltda). (...) Computando-se o tempo especial reconhecido o autor soma mais de 25 anos de tempo especial, conforme apurado pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que, desde 15/12/2018 (DER), pelas regras anteriores à vigência da EC n. 103/2019 (Lei n. 8.213/1991, art. 57), cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
A partir da data do trânsito em julgado (efetivação do benefício pela via judicial), contudo, deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo (Tema n. 709 do STF). (...) Considerando que os elementos de prova utilizados para a comprovação do direito da parte autora (PPP: 6.3, p. 41-44) não foram apresentados durante o procedimento administrativo originário, em 15/12/2018, mas junto a requerimento administrativo de revisão (21/08/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, ante a afetação ao Tema n. 1.124 do STJ.
Ressalto, entretanto, não haver óbice para que a parte autora requeira a execução das parcelas incontroversas a contar do requerimento administrativo de revisão (21/08/2020), com a posterior suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.124 pelo STJ, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER.
Assim, intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1899177547 DIB 15/09/2018 DIP DCB RMI A apurar Observações 1) Averbar como tempo especial os períodos de 01.10.1982 a 31.05.1987, 01.06.1987 a 31.12.1987, 01.01.1988 a 14.0.3.2003, 17.11.2003 a 18.11.2010 e 02.06.2011 a 14.03.2017.2) Converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.917.754-7 em aposentadoria especial, com DIB em 15.09.2018.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado. -
21/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/07/2025 21:35
Decisão interlocutória
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21/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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21/07/2025 18:40
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 17:45
Recebidos os autos - TRF2 -> ESJUS500 Número: 50049672520234025005/TRF2
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05/04/2024 11:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESJUS500 -> TRF2
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2023 18:25
Juntada de Petição
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/08/2023 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2023 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/08/2023 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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10/08/2023 15:11
Alterado o assunto processual
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10/08/2023 15:09
Alterado o assunto processual
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07/08/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
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04/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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