TRF2 - 5130825-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5130825-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOAO PAULO BALSINI PROCURADOR(A): JOAO MARCOS BRASIL RODRIGUES PROCURADOR(A): STEFANO GUIMARAES KLAPPOTH DE MORAIS APELADO: DIEGO ROCHA ATAIDE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAGUERITA LEE (OAB RJ183168) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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07/08/2025 17:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 11:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130825-69.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: DIEGO ROCHA ATAIDE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAGUERITA LEE (OAB RJ183168) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO.
CAU/RJ.
ANUIDADES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ANUIDADE REMANESCENTE.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
ART. 8º, §2º, DA LEI 12.514/2011.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À ANUIDADE DE 2017.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2016, nos termos do art. 487, II, do CPC, salientando que, “Em relação à anuidade de 2017, esta somente poderá ser cobrada judicialmente ao atingir o patamar mínimo legal, juntamente com a anuidade dos anos subsequente, se for o caso”.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em aferir se: (i) a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada por ausência de interesse de agir, em virtude que a parte devedora teria solicitado boleto para pagamento extrajudicial da dívida; (ii) se está configurada ou não a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2016.
III.
Razões de decidir 3.
A mera solicitação extrajudicial do boleto não implica, necessariamente, em reconhecimento da dívida ou aceitação plena dos termos da cobrança, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar arguida pela apelante. 4.
O art. 8º da Lei 12.514/11, em vigor, à época, dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
No caso em tela, a dívida de 2012 a 2016 não alcançava o valor mínimo para ser cobrada judicialmente, porém, ao final de março de 2016, o referido montante chegou ao valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ultrapassando o valor mínimo de R$ 1.950,28 (um mil novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), que correspondia a 4 vezes o valor da anuidade de 2016.
O termo inicial da prescrição se deu em abril de 2016, instante em que a cobrança passou a ser possível, tendo, consequentemente, seu termo final em abril de 2021.
Porém, a ação foi ajuizada somente em 15.12.2023, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da dívida relativa às anuidades de 2012 a 2016. 5. Embora a sentença tenha referido que, “Em relação à anuidade de 2017, esta somente poderá ser cobrada judicialmente ao atingir o patamar mínimo legal, juntamente com a anuidade dos anos subsequente, se for o caso”, no dispositivo, julgou extinta a execução, em vez de determinar o seu arquivamento sem baixa, como estabelecido no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011. Assim, quanto a este ponto, cabe conhecer do recurso para, de ofício, anular a extinção da execução quanto à anuidade de 2017 e determinar o arquivamento sem baixa, na forma acima indicada.
IV.
Dispositivo 6. Recurso conhecido para, de ofício, anular a extinção da execução quanto à anuidade de 2017, a fim de que seja aplicado o disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, conhecer do recurso para, de ofício, anular a extinção da execução quanto à anuidade de 2017, a fim de que seja aplicado o disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa), restando desprovido o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:27
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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11/06/2025 15:40
Prejudicado o recurso - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/06/2025 17:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Incluído em mesa para julgamento - 26/05/2025 15:12:43)
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28/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 15:53
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB24
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14/05/2025 21:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5130825-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOAO PAULO BALSINI APELADO: DIEGO ROCHA ATAIDE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAGUERITA LEE (OAB RJ183168) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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02/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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