TRF2 - 5007018-94.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 19:54
Juntada de Petição
-
04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007018-94.2018.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: MARIA ANGELICA TAQUETE (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI (OAB ES021240)ADVOGADO(A): CARLO ROMAO (OAB ES009874)APELADO: DEISIMAR APARECIDA MAIA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Deisimar Aparecida Maia contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação de Maria Angélica Taquete para cessar o benefício de pensão por morte NB 171.350.765.7 anteriormente concedido a Deisimar como suposta companheira de Rubens Brandão e determinar a devolução dos valores descontados do benefício NB 169.733.148.0 pago à autora.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da união estável, à primazia da verdade real e à ausência de causa de pedir fundada na coisa julgada estadual na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante sobre a análise da suposta união estável entre a embargante e o instituidor da pensão, a prevalência da verdade real e a suposta inovação recursal quanto à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia expressamente a ausência de reconhecimento judicial da união estável pela Justiça Estadual (ação nº 0028913-97.2014.8.08.0035), cuja sentença transitou em julgado em 18/05/2018, sendo vinculante para o juízo federal. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a Justiça Estadual é competente para reconhecer ou afastar a existência de união estável, cuja decisão, mesmo sem a participação do INSS, tem eficácia declaratória e vincula o juízo federal na análise de pedidos previdenciários conexos. 5.
A alegação da embargante quanto à prevalência do princípio da verdade real sobre a coisa julgada foi devidamente enfrentada no voto condutor, que reafirma a segurança jurídica decorrente da sentença estadual. 6.
A matéria relativa à ausência de inovação na causa de pedir já foi discutida e rechaçada no acórdão embargado, com base na análise da peça inicial e dos fundamentos recursais, inexistindo omissão. 7.
A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não é considerada procrastinatória, conforme Súmula 98 do STJ, mas sua rejeição é cabível quando não há vícios no julgado e a matéria já foi suficientemente debatida. 8.
A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão do julgado, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A sentença estadual transitada em julgado que declara a inexistência de união estável vincula o juízo federal na análise de benefício previdenciário de pensão por morte, independentemente da presença do INSS no processo. 2.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a parte recorrente discorde do entendimento firmado. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/91, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1501408/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015; STJ, CC 104529/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.08.2009, DJe 08.10.2009; TRF4, AC 5029551-21.2020.4.04.7200, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, Súmula 98; STJ, RESP 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
12/08/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 11:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
19/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007018-94.2018.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50070189420184025001/ES)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: MARIA ANGELICA TAQUETE (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI (OAB ES021240)ADVOGADO(A): CARLO ROMAO (OAB ES009874)APELADO: DEISIMAR APARECIDA MAIA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
15/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007018-94.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: MARIA ANGELICA TAQUETE (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI (OAB ES021240) ADVOGADO(A): CARLO ROMAO (OAB ES009874) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DEISIMAR APARECIDA MAIA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
29/03/2025 20:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
29/03/2025 20:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
24/03/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/11/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/10/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB33JFC)
-
28/10/2024 11:12
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
28/10/2024 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/10/2024 11:09
Despacho
-
22/10/2024 19:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 10/03/2025 16:24