TRF2 - 5000739-16.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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13/06/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000739-16.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: ROMILDO CEZÁRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
CATERGORIA PROFISSIONAL.
PEDREIRO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade de determinado período, e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para reconhecer certo período como tempo especial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de pedreiro exercida pela parte autora de 03/01/1994 a 28/04/1995 pode ser enquadrada como especial por categoria profissional; e (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no período de 29/04/1995 a 14/10/2010 para fins de reconhecimento do tempo especial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com relação à atividade de pedreiro, na construção civil, exercida até 28/04/1995, esta é considerada especial pela exposição ao cimento, uma vez que as atividades nocivas previstas em lei são meramente explicativas, devendo prevalecer o intuito protetivo do trabalhador, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a parte autora trabalhou como pedreiro em empresa do ramo de mármores e granitos, o que afasta o reconhecimento da especialidade do período pleiteado. 4.
A partir de 29/04/1995, com a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentação específica, como PPP e LTCAT.
No período de 29/04/1995 a 14/10/2010, a parte autora não apresentou qualquer documentação hábil a demonstrar a especialidade, razão pela qual foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito previdenciário incumbe à parte autora, conforme previsto no CPC art. 373, I.
A ausência de provas inviabiliza a análise do período pleiteado como tempo especial. 6.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.
A atividade de pedreiro somente pode ser reconhecida como especial, por enquadramento profissional, se exercida no âmbito da construção civil, até 28/04/1995. 2.
A partir de 29/04/1995, o reconhecimento do tempo especial exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da Lei n.º 9.032/95. 3.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito previdenciário incumbe à parte autora, nos termos do CPC, art. 373, I”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n.º 9.032/95; Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 354737/RS, 2001/0128342-4.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/04/2025 08:22
Juntada de Petição
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000739-16.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 66) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: ROMILDO CEZÁRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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04/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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03/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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