TRF2 - 5013721-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013721-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: SEBASTIAO RAUL FARIA (Espólio) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392)APELADO: VIMERSON RAMOS FARIA (Inventariante) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de espólio em razão da ausência de bens deixados pelo de cujus, nos termos do art. 487, I, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INMETRO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos relevantes à O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a questão central da inexistência de bens deixados pelo falecido, com base na certidão de óbito constante nos autos, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade. 4.
A alegação do INMETRO sobre a existência de veículo não é acompanhada de prova documental que comprove valor relevante ou efetiva localização do bem, sendo insuficiente para afastar a presunção da certidão. 5.
A decisão fundamenta-se em entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso. 7.
A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.
A existência de bens deixados pelo falecido deve ser demonstrada por prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão de óbito. 2.
A ausência de enfrentamento de argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou promover reexame de matéria fático-jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, 487, I, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Conv.
TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013721-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: SEBASTIAO RAUL FARIA (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392) APELADO: VIMERSON RAMOS FARIA (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
-
10/06/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013721-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SEBASTIAO RAUL FARIA (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392) APELADO: VIMERSON RAMOS FARIA (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:51)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
13/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
13/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/02/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 11:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031647-25.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neides Niela da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 06:36
Processo nº 5002358-09.2022.4.02.5004
Weg Linhares Equipamentos Eletricos S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil Na...
Advogado: Michel Scaff Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2022 19:26
Processo nº 5002358-09.2022.4.02.5004
Weg Linhares Equipamentos Eletricos S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Michel Scaff Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 15:30
Processo nº 5005863-37.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Ary Jose Lage de Oliveira
Advogado: Ary Jose Lage de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 11:34
Processo nº 5005863-37.2024.4.02.5101
Mauricio Baptista de Souza
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00