TRF2 - 5003776-61.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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21/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003776-61.2022.4.02.5107/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: SANDRA MARIA NASCIMENTO COSTA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por Sandra Maria Nascimento Costa Mendes em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo de 09/05/2016. 2.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a condição de deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica da autora, concedendo o benefício com efeitos financeiros a partir de 10/05/2019. 3.
O INSS interpôs apelação alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando que a autora residia com filho que auferia renda formal superior a um salário mínimo, além da existência de divergências entre o laudo social e os dados do CadÚnico.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão do benefício assistencial exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva na sociedade (deficiência) e de hipossuficiência econômica (Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º). 6.
O laudo pericial atesta que a autora apresenta impedimentos de longo prazo desde 2019, decorrentes de patologias ortopédicas e transtornos mentais, preenchendo o requisito de deficiência. 7.
A análise da hipossuficiência econômica deve considerar não apenas o critério objetivo de renda per capita, mas também outros fatores socioeconômicos, conforme entendimento do STF (Tema 27) e do STJ (Tema 185). 8.
O estudo social realizado em 2023 constatou que a autora reside em imóvel próprio em condições precárias, com renda familiar mensal de R$ 900,00 e despesas superiores a esse valor, caracterizando vulnerabilidade social. 9.
A divergência entre os dados do CadÚnico e o laudo social não afasta a comprovação da miserabilidade, prevalecendo o estudo social como meio de prova mais detalhado e atualizado. 10.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo mais recente (29/05/2019), conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício em 29/05/2019, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único parâmetro para aferição da miserabilidade. 2.
O estudo social prevalece sobre eventuais divergências cadastrais quando retrata de forma mais minuciosa a real condição de vulnerabilidade do requerente. 3.
O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo que comprove o preenchimento dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10, 11 e 14; Decreto n. 6.214/2007, art. 12; Lei n. 13.146/2015; Lei n. 13.982/2020; Lei n. 14.176/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (Tema 27); STF, RE 587.970/SP (Tema 173); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); ADI 1.232/DF; ADPF 662.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, em 29/05/2019, mantida a sentença de primeiro grau nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003776-61.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SANDRA MARIA NASCIMENTO COSTA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633) ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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04/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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31/05/2024 16:38
Juntada de Petição
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31/05/2024 16:38
Juntada de Petição
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29/05/2024 20:27
Juntada de Petição
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29/05/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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