TRF2 - 5008253-20.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008253-20.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA FELICIO FIRMINOADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
08/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:37
Determinada a intimação
-
08/08/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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08/08/2025 11:05
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008253-20.2023.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARIA APARECIDA FELICIO FIRMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (Lei n°13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008253-20.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: MARIA APARECIDA FELICIO FIRMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: GIOVANNA AUGUSTA DE AZEVEDO ALTOE Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
04/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/07/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 13
-
15/04/2025 12:18
Retirado de pauta
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008253-20.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 320) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: MARIA APARECIDA FELICIO FIRMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: GIOVANNA AUGUSTA DE AZEVEDO ALTOE Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 320
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06/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/02/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 10:22
Juntada de Petição
-
19/11/2024 08:35
Juntada de Petição
-
13/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
17/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 20:36
Juntada de Petição
-
06/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 10:08
Juntada de Petição
-
19/12/2023 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/12/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/12/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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24/11/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/11/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA FELICIO FIRMINO <br/> Data: 01/12/2023 às 09:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br
-
14/11/2023 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 18:58
Não Concedida a tutela provisória
-
03/11/2023 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2023 06:19
Determinada a intimação
-
11/10/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição
-
31/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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