TRF2 - 5008990-42.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
11/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/09/2025 17:19
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008990-42.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ADILSON BENTO BARBOSAADVOGADO(A): BENEDITO JERRI DA SILVA (OAB RJ073452) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/INSS (ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS) para, em 30 (trinta) dias, dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial, qual seja (evento 15, ACOR1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer os períodos de 01/02/2000 a 08/05/2005 e 26/09/2005 a 13/11/2019 como especiais, e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 08/03/2022, com pagamento das parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Passado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
Atendido, e com o objetivo de obtenção de maior celeridade processual, oportunizo à Autarquia-ré (INSS) fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, o demonstrativo de cálculos que entende correto a título de atrasados, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito (evento 14, RELVOTO1): "Dos juros e correção monetária Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Dos honorários advocatícios Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários do INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer os períodos de 01/02/2000 a 08/05/2005 e 26/09/2005 a 13/11/2019 como especiais, e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 08/03/2022, com pagamento das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação supra." Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Caso o INSS tenha apresentado o cálculo de liquidação, intime-se a parte autora/exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para: a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado foi apresentado pelo próprio INSS, não havendo, portanto, interesse em impugnação; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Mantendo-se inerte o interessado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior reativação.
Apresentados os cálculos substitutivos pela parte autora/exequente, intime-se o executado/INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC. Na hipótese de impugnação, venham-me os autos conclusos.
Precluso o prazo ou sinalizada a concordância das partes em relação ao montante exequendo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora/demandante; b) em favor do(a) advogado/sociedade, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, o último condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição (art. 22, §4º, EOAB). A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca da minuta de RPV/PRECATÓRIO expedida.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou na hipótese de concordância, encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) competente para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executória. -
01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:14
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/07/2025 12:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE04 Número: 50089904220224025104/TRF2
-
15/07/2024 11:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
-
12/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
06/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/04/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:05
Despacho
-
04/10/2023 12:37
Alterado o assunto processual
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/06/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:20
Juntada de Petição
-
17/02/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Petição
-
04/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/12/2022 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
21/12/2022 08:34
Juntada de Petição
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
02/12/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/12/2022 11:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
02/12/2022 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:19
Determinada a intimação
-
17/11/2022 11:05
Juntada de peças digitalizadas
-
17/11/2022 10:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/11/2022 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5128259-50.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Ana Claudia Izel Oliva dos Santos
Advogado: Andreia Silva Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 14:29
Processo nº 5109440-31.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Iraldo Filho da Silva Melo
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 11:37
Processo nº 5109440-31.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Iraldo Filho da Silva Melo
Advogado: Andre Bomfim Uchoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011230-19.2024.4.02.0000
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Melt Fundicao, Equipamentos Industriais ...
Advogado: Marcelo Ruli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 16:11
Processo nº 5008990-42.2022.4.02.5104
Adilson Bento Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benedito Jerri da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 11:16