TRF2 - 5001992-30.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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24/07/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001992-30.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: ANA CAROLINA VIEIRA FERREIRA DUQUE ESTRADA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E PSORÍASE.
PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DERMATOLÓGICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.
A autora alega ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Psoríase, enfermidades que lhe impediriam de exercer atividade laborativa.
A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade em razão do transtorno psiquiátrico, sem, contudo, avaliar a doença dermatológica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia médica na especialidade de dermatologia, a fim de avaliar a possível incapacidade laborativa decorrente da Psoríase.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, arts. 15, 24-26, 42, 59 e 62).A perícia judicial realizada nos autos limitou-se a avaliar a condição psiquiátrica da segurada, sem considerar os impactos da Psoríase em sua capacidade laborativa, especialmente em razão do estigma social da doença e de possíveis comorbidades associadas.A ausência de avaliação médica dermatológica compromete a fundamentação da sentença, pois impede a análise completa da real condição de saúde da segurada e da sua aptidão para o trabalho.Diante da lacuna pericial e da omissão da sentença sobre a doença dermatológica, impõe-se a anulação do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica específica na área de dermatologia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, com determinação de realização de nova perícia médica na especialidade de dermatologia.
Tese de julgamento: A ausência de avaliação pericial completa sobre todas as enfermidades alegadas pelo segurado compromete a fundamentação da sentença e impõe sua anulação.Em casos de benefício por incapacidade, a perícia médica deve considerar todas as doenças indicadas como causa da suposta inaptidão laboral, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, para que desta forma, retornando os autos à Vara de origem, seja promovida a perícia médica na especialidade dermatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001992-30.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: ANA CAROLINA VIEIRA FERREIRA DUQUE ESTRADA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:34
Juntado(a)
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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