TRF2 - 5040827-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040827-56.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: JOSE FRANCISCO PEDRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPROPRIEDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040827-56.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE FRANCISCO PEDRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de oposição à inclusão deste processo em pauta virtual.
O art. 937 do CPC elenca as hipóteses em que admitida sustentação oral.
O recurso interposto - embargos de declaração - não se enquadra em nenhuma delas, razão pela qual não se motiva o remanejamento de pauta.
Posto isto, deixo de acolher o pedido de oposição apresentado.
Faculto o envio de memorial por vídeo diretamente ao Gabinete24 - [email protected].
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/08/2025 22:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/07/2025 16:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040827-56.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040827-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: JOSE FRANCISCO PEDRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Autor contra decisão que, em Ação ordinária, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, fundação pública federal, possui personalidade jurídica própria distinta da União e quadro próprio de servidores.
Apesar de ter personalidade de direito público, é vinculada à administração indireta.
Ou seja, a União tem apenas o controle finalístico sobre suas atividades, sem ingerência sobre seus servidores. 3. O ente estatal responsável pela iniciativa legislativa não tem legitimidade passiva ad causam, visto que o Apelante não possui vínculo legal com a União, mas com a fundação pública. 4.
O autor não emendou a petição inicial para substituição do réu.
Em réplica, reiterou seu pedido e manteve como ré a UNIÃO. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 24, SENT1.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 22:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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15/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Sentença confirmada - 15/05/2025 13:54:59)
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14/05/2025 23:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:37:49)
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14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:13)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5040827-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: JOSE FRANCISCO PEDRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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01/04/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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