TRF2 - 5126755-77.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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13/06/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126755-77.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: MILTON DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AGRAVAMENTO DE DOENÇA APÓS O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO e perda da qualidade de segurado.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Milton do Nascimento Silva, na qualidade de substituto processual de sua esposa falecida, Maria da Glória de Almeida Silva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 11/08/2008 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência da qualidade de segurada da autora, uma vez que a incapacidade diagnosticada decorreu do agravamento de doença manifestada após a perda dessa qualidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora possuía qualidade de segurada quando da alegada incapacidade permanente; e (ii) verificar se há direito ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2008 ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a demonstração da incapacidade laboral total e permanente para a aposentadoria por invalidez ou temporária para o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59).A autora recebeu auxílio-doença até 2008, quando o benefício foi cessado em razão de perícia que indicou ausência de incapacidade laboral.
Após esse período, manteve recolhimentos previdenciários até 2011, mas posteriormente deixou de contribuir, perdendo a qualidade de segurada.A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente apenas em 2022, associada a agravamento da diabetes mellitus e suas complicações, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorreu quase uma década antes, em 2011.A regra geral veda a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a incapacidade já existia antes da filiação ao RGPS, salvo quando houver progressão da doença enquanto o segurado ainda mantinha essa qualidade (Lei nº 8.213/91, art. 42, § 2º).
No caso, o agravamento ocorreu após a perda da qualidade de segurada, inviabilizando o restabelecimento do benefício cessado.Não há comprovação de nexo entre a doença que originou o auxílio-doença cessado em 2008 (reumatismo não especificado) e a incapacidade atual, causada por complicações da diabetes, afastando o enquadramento na exceção prevista na legislação previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perda da qualidade de segurado impede a concessão de benefícios por incapacidade, salvo se demonstrado que a incapacidade teve início antes da perda dessa qualidade.O agravamento de doença após a perda da qualidade de segurado não gera direito ao restabelecimento de benefício previdenciário previamente cessado.A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige a demonstração de que a incapacidade laboral decorre de condição existente enquanto o segurado ainda mantinha vínculo previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, § 2º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5126755-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: MILTON DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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31/03/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:26
Juntado(a)
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10/01/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB35JFC para GAB36JFC)
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09/01/2025 16:31
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/01/2025 16:28
Declarado impedimento
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09/01/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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05/09/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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