TRF2 - 5000873-81.2021.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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17/07/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000873-81.2021.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: SIMEIA FAULSTICH MENDES BERNARDES (AUTOR)ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO AO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara Federal de Resende, que julgou procedente o pedido do autor para determinar a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos limites máximos estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal e os cálculos elaborados pela contadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e (ii) se os valores homologados estavam corretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconhece que a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários não ofende o ato jurídico perfeito, permitindo a readequação do valor do benefício aos limites introduzidos pelas referidas Emendas Constitucionais. 4.
O direito à readequação somente se aplica aos benefícios cujo salário-de-benefício, na data de concessão, tenha sido superior ao teto então vigente, resultando em limitação do valor da renda mensal inicial. 5.
A limitação imposta pelo teto previdenciário constitui elemento externo à estrutura do benefício, não se confundindo com a revisão do ato de concessão, razão pela qual não se sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 6.
A prescrição quinquenal incide sobre as diferenças vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 7.
O entendimento consolidado pelo STF e pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais autoriza a readequação dos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991) e também daqueles anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto previdenciário vigente à época. 8.
Novos cálculos elaborados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal retificaram os cálculos homologados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O segurado tem direito à readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que o salário-de-benefício tenha sido originalmente limitado pelo teto vigente na data de sua concessão. 2.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários, pois essa revisão não implica reanálise do ato de concessão. 3.
A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, REsp 1506092/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.02.2015; STF, RE 1100152 ED-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000873-81.2021.4.02.5109/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SIMEIA FAULSTICH MENDES BERNARDES (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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03/04/2025 10:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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29/03/2025 20:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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29/03/2025 20:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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20/03/2025 15:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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20/02/2025 18:57
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB09TESP
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20/02/2025 13:23
Juntada de Informações da Contadoria
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 19:17
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> NUCAJ
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28/01/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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28/01/2025 15:16
Despacho
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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