TRF2 - 5005852-36.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB36JFC
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005852-36.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: RITA DE CASSIA FERNANDES BARCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELI MANZINI MARTINS (OAB ES037031) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
ESPECIALIDADE MÉDICA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
A parte autora sustenta que o laudo pericial desconsiderou documentos médicos particulares e que sua condição de saúde compromete sua capacidade laboral.
Em sede de apelação, juntou novo laudo psiquiátrico emitido por especialista, apontando patologias psiquiátricas severas e requerendo a realização de nova perícia por profissional especializado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial judicial, elaborado por médico sem especialidade em psiquiatria, deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora em sede recursal; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para a realização de nova perícia médica especializada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, embora elaborado sob o contraditório, não vincula o magistrado, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente quando há indícios relevantes de que a perícia foi conduzida por profissional sem a especialidade adequada.O documento apresentado pela parte autora em sede recursal é contemporâneo ao laudo judicial e emitido por especialista em psiquiatria, especialidade relevante para a análise da condição de saúde da segurada, conferindo-lhe idoneidade para contraposição ao laudo oficial.O artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor provas já produzidas nos autos, sendo aplicável ao caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção à regra de preclusão probatória quando o documento superveniente se destina a comprovar fatos novos ou desconhecidos no momento oportuno, reforçando a necessidade de sua consideração no julgamento.A busca pela verdade real impõe a realização de nova perícia médica por profissional com especialidade em psiquiatria, garantindo um exame técnico mais aprofundado da condição da parte autora, sem prejuízo processual para a autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada para realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial não vincula o magistrado quando há elementos probatórios idôneos que o contradizem, especialmente quando envolvem área médica específica não abrangida pela especialidade do perito.A juntada de laudo médico especializado em sede de apelação é admissível quando se destina a contrapor prova judicial e atende aos requisitos do artigo 435 do CPC.A busca pela verdade real justifica a realização de nova perícia por especialista na área médica pertinente ao caso, sempre que houver indícios relevantes de comprometimento da capacidade laboral não devidamente analisados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 435 e 436; Lei 8.213/91, arts. 15, 24-26, 42, 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para desta forma anular a sentença recorrida, para que seja realizada nova perícia judicial por profissional médico com especialidade em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/05/2025 23:41
Juntada de Petição
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005852-36.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: RITA DE CASSIA FERNANDES BARCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELI MANZINI MARTINS (OAB ES037031) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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03/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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03/04/2025 16:03
Juntado(a)
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02/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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