TRF2 - 5004752-88.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004752-88.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face de v. acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido postulado no Mandado de Segurança, para (i) excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
Prequestionamento em relação ao artigo 21 da Lei nº 14.789/2023 e aos artigos 1º, 18, 150, § 6º e 151, III, da Constituição Federal.
Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004752-88.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 116) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 14:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004752-88.2024.4.02.5110/RJ APELADO: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004752-88.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ.
ERESP 1.517.492/PR.
DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.789/2023.
OBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida, para (i) excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF; e (ii) autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária, desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018).
Com base no referido julgamento, o C.
STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que, quanto aos créditos presumidos de ICMS, não é necessário cumprir à exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017.
Mesmo após as inovações normativas referidas, reiterou o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação. 5.
Verifica-se, que a exclusão dos valores referentes ao crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL é cabível independentemente de estarem presentes as condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, porém, para a exclusão dos demais benefícios de ICMS, é necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos em questão. 6.
A partir de 1º de janeiro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.789/2023, as receitas de subvenção para investimento passaram a ser integralmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Todavia, a exclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL não decorria da Lei nº 12.973/2014, mas sim do pacto federativo constitucional, de modo que a nova sistemática de tratamento às subvenções governamentais prevista na Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento aplicado antes de sua vigência, sendo inaplicável, portanto, aos créditos presumidos de ICMS. 7.
No Mandado de Segurança é cabível a compensação de valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004752-88.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
25/04/2025 14:31
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 14:31
Retirado de pauta
-
25/04/2025 10:19
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004752-88.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 97) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
06/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
31/01/2025 19:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
31/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/01/2025 15:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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