TRF2 - 5059613-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/09/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2025 12:58
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 51
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059613-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERCI CONSTANTEADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO À vista da decisão da Turma Recursal consoante evento 45, a qual anulou a sentença recorrida e devolveu os autos à Vara de origem para realização de nova perícia técnica na especialidade de Ortopedia, determino o prosseguimento do feito.
Diante da necessidade de prova pericial, nomeio perita médica a Dra.
KENIA FERNANDES DE ARAUJO.
A perícia será realizada em 06/08/2025 às 08:20, na sala de perícias na Av.
Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312 (Foro da Justiça Federal).
Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
INTIME-SE a parte autora a comparecer à perícia marcada trazendo documentos que comprovem sua patologia. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERCI CONSTANTE <br/> Data: 06/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE
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17/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:18
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO07 Número: 50596135120244025101/TRF2
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25/03/2025 17:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:51
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:27
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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21/10/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 22:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERCI CONSTANTE <br/> Data: 14/11/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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