TRF2 - 5104872-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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31/07/2025 20:09
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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31/07/2025 20:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5104872-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032)ADVOGADO(A): MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ168616)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626)ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO (OAB RJ228662) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
PIS/COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que afastou a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS.
A embargante alega que o julgado teria deixado de enfrentar o distinguishing da sistemática da não cumulatividade plena, baseada no método subtrativo indireto, bem como os impactos da exclusão do ICMS à luz do Tema 756 do STF.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar argumentos relativos ao método subtrativo indireto e à aplicação do Tema 756 do STF; (ii) determinar se os embargos devem ser acolhidos com fins de prequestionamento das normas indicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a questão da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, assentando que o direito ao crédito pressupõe a incidência anterior das contribuições sobre a operação precedente, o que não ocorre no caso do ICMS, cuja exclusão da base foi decidida pelo STF no Tema 69. 4.
O julgado refuta a tese de que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos violaria os princípios da razoabilidade, isonomia e da não cumulatividade, destacando que a concessão de crédito sem tributo recolhido anteriormente implicaria crédito fictício, vedado pela MP 1.159/23, convertida na Lei 14.592/23. 5.
Quanto ao Tema 756 do STF, a decisão embargada esclarece que a legislação posterior incorporou entendimento consolidado do STF, não havendo afronta à decisão da Suprema Corte, tampouco extrapolação legislativa. 6.
A argumentação da embargante visa à rediscussão do mérito, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal. 7.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que as matérias suscitadas se consideram incluídas no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de crédito de PIS/COFINS pressupõe a incidência anterior das contribuições sobre a operação precedente, sendo incabível a concessão de crédito sobre parcela excluída da base de cálculo por decisão do STF. 2.
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS não viola o princípio da não cumulatividade, tampouco os princípios da razoabilidade e isonomia. 3.
A MP 1.159/23 e sua conversão na Lei 14.592/23 são compatíveis com o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 e não violam o Tema 756. 4.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
O prequestionamento está atendido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Leis nº 10.637/02, art. 3º, §2º, III; Lei nº 10.833/03, art. 3º, §2º, III; MP nº 1.159/23; Lei nº 14.592/23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE nº 841.979, Tema 756, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5104872-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032) ADVOGADO(A): MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ168616) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO (OAB RJ228662) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 15:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
07/05/2025 06:47
Juntada de Petição
-
06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/04/2025 10:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/04/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 23:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5104872-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032) ADVOGADO(A): MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ168616) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO (OAB RJ228662) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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21/03/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
17/03/2025 12:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/02/2025 14:33
Determinada a intimação
-
12/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
12/02/2025 16:25
Juntado(a)
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12/02/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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