TRF2 - 5017806-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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27/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017806-28.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: ADEMIR HACKBARTADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO PARA JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ADEMIR HACKBART contra decisão da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de procedimento comum, alterou de ofício o valor da causa e determinou a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
O juízo de origem declarou-se incompetente ratione materiae para julgar o pedido de indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão e determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo Previdenciário tem competência para processar e julgar pedidos de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a exclusão de ofício do pedido de indenização por danos morais e a consequente alteração da competência para o Juizado Especial Federal foram medidas juridicamente adequadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juízos especializados em matéria previdenciária também detêm competência para processar e julgar pedidos de indenização por danos morais quando decorrentes de atos da Administração Previdenciária, pois tais pedidos envolvem a análise da legalidade dos atos praticados pelo INSS e sua conformidade com as normas previdenciárias. 4.
A exclusão de ofício do pedido de indenização por danos morais configura ingerência indevida na causa de pedir e nos pedidos formulados pelo autor, prejudicando sua estratégia processual e violando o princípio da demanda (CPC, art. 141). 5.
A alteração de ofício do valor da causa, sem amparo legal ou solicitação das partes, não pode resultar no declínio de competência para os Juizados Especiais Federais, pois a competência desses juizados é determinada pelo valor da causa conforme fixado pelo autor, salvo má-fé evidente, o que não se demonstrou nos autos. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que, em demandas que envolvem o restabelecimento de benefício previdenciário e pedido de indenização por danos morais, a vara federal especializada tem melhores condições de examinar as questões pertinentes à causa de pedir e ao eventual dever de reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Provido.
Tese de julgamento: 1.
Os juízos especializados em matéria previdenciária são competentes para processar e julgar pedidos de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento ou cessação de benefício previdenciário. 2.
A exclusão de ofício do pedido de indenização por danos morais e a consequente modificação do valor da causa não podem ser utilizadas como fundamento para declínio de competência para os Juizados Especiais Federais, salvo em casos de flagrante desvio de regras de competência ou comprovada má-fé do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5006694-07.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 1ª Turma Especializada, julgado em 13/04/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5001880-46.2018.4.02.5002, Rel.
Des.
Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a tramitação do processo perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5017806-28.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: ADEMIR HACKBART ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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26/03/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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26/03/2025 15:54
Juntado(a)
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19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB36JFC
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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08/01/2025 10:45
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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