TRF2 - 5111347-46.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111347-46.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: WAGNER DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIREROSE TELES FERNANDES (OAB RJ115501) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALUNO-APRENDIZ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Wagner Dias de Oliveira em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de labor, negando a averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz entre 17/02/1992 e 22/12/1993 e revogando a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de certidão emitida pela empresa NUCLEP, juntada aos autos no Evento 30 - OUT2, que detalha o vínculo do embargante como aluno-aprendiz e os benefícios materiais fornecidos durante o período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se configura omissão quando o acórdão recorrido enfrenta de forma expressa os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, à luz do Tema 216 da TNU, da Súmula nº 96 do TCU e da jurisprudência do STJ e do próprio TRF2.4.
A certidão emitida pela NUCLEP confirma a ausência de retribuição pecuniária ou mesmo indireta à conta do orçamento, elemento indispensável à configuração de tempo de serviço para fins previdenciários.5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, especialmente quando não evidenciada contradição, obscuridade ou omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.6.
O mero inconformismo do embargante com a conclusão do colegiado não é suficiente para acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
09/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum no processo número 51331829020214025101, item/sequencial 20 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34). 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 7.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5111347-46.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: WAGNER DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MEIREROSE TELES FERNANDES (OAB RJ115501) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 3
-
12/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
10/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
18/07/2025 17:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111347-46.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: WAGNER DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIREROSE TELES FERNANDES (OAB RJ115501) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
ALUNO APRENDIZ.
RUÍDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA revogada.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por WAGNER DIAS DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 20/05/1996 a 31/08/1998, 01/06/2002 a 08/09/2003, 03/02/2009 a 10/12/2014 e 25/05/2017 a 24/05/2021, prestados junto à empresa NUCLEP, para fins de cômputo em eventual requerimento de aposentadoria especial.
Indeferido o pedido de reconhecimento de tempo especial relativo aos períodos de 17/02/1992 a 22/12/1993 (aluno-aprendiz) e de 13/06/1994 a 13/10/1994 (atividade comum).
O autor foi condenado em despesas processuais e honorários, observada a gratuidade de justiça.
O INSS, em seu apelo, questiona a concessão da gratuidade e o reconhecimento de atividade especial nos períodos já referidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no período de 17/02/1992 a 22/12/1993; (ii) estabelecer se o interstício de 13/06/1994 a 13/10/1994 pode ser considerado especial; (iii) verificar a correção do reconhecimento de atividade especial nos períodos deferidos na sentença, em razão da exposição ao ruído; e (iv) determinar se é devida a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para fins de reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz, exige-se a comprovação simultânea de retribuição pecuniária ou material, custeada pelo orçamento público, a título de contraprestação por labor executado para terceiros (Tema 216/TNU).
No caso, não há comprovação do vínculo empregatício nem de retribuição nesse molde, sendo insuficiente a alegação de fornecimento de uniforme, transporte e material didático. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de operador de máquinas pesadas, a partir do enquadramento por analogia às categorias profissionais previstas nos códigos 2.4.2 (motorista de ônibus e caminhões de cargas) e 2.5.3 (operadores de máquinas pneumáticas) do anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Contudo, no presente caso, o período de 13/06/1994 a 13/10/1994 na função de operador de máquinas fixas, não pode ser reconhecido como especial.
O documento juntado (CTPS eletrônica) não comprova o exercício de atividade insalubre, sendo correta sua consideração como tempo comum.
O reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/05/1996 a 31/08/1998, 01/06/2002 a 08/09/2003, 03/02/2009 a 10/12/2014 e 25/05/2017 a 24/05/2021, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.398.260/PR), pois houve exposição a ruídos superiores aos limites legais em vigor em cada época, conforme PPP acostado aos autos.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da hipossuficiência econômica, sendo a declaração de pobreza presunção relativa (art. 99, §2º, CPC).
No caso, ficou evidenciado, pelos contracheques juntados aos autos, que a renda mensal do autor supera significativamente o teto do INSS, invertendo-se o ônus da prova, não elidido pelo autor.
Logo, deve ser revogada a gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do autor desprovido.
Recurso do INSS parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para REVOGAR a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5111347-46.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: WAGNER DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MEIREROSE TELES FERNANDES (OAB RJ115501) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
-
03/04/2025 10:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
30/03/2025 20:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027307-09.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Municipio de Cariacica
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 12:43
Processo nº 5000451-28.2024.4.02.5004
Jose Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 16:10
Processo nº 5004356-75.2023.4.02.5004
Marcela Gambarini
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:42
Processo nº 5111347-46.2021.4.02.5101
Wagner Dias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2021 16:03
Processo nº 5119888-68.2021.4.02.5101
Leauto Planejamento e Participacoes LTDA...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00