TRF2 - 5000434-08.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000434-08.2025.4.02.9999/ES APELANTE: GILMAR BRANDAO MUNIZADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se recurso de apelação interposto por GILMAR BRANDAO MUNIZ, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por invalidez.
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega, em síntese, que o INSS cessou indevidamente seu benefício de auxílio-doença, em 04/11/2016, quando sua doença persistia.
A parte apelante alega, ainda, que os laudos médicos comprovam sua incapacidade laborativa, não possuindo meios de manter sua própria subsistência.
Por fim, o recorrente apresenta os seguintes pedidos: “a) Do teor de todo o narrado nesta apelação, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe.
Em primeiro, porque o laudo pericial o qual tomou por base o D.
Magistrado a quo para fundamentar sua decisão não se presta a rebater o material probatório apresentado; b) Ademais, no processo epigrafado, estão presentes todos os pressupostos pertinentes ao restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao Apelante; c) O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em acórdão; d) Caso Vossas Excelências entendam necessária a reabertura da instrução processual, postula alternativamente o Apelante que seja anulada a sentença a quo, para fins de serem realizadas novas diligências nos autos.” O INSS, apesar de intimado, não se manifestou.
No Parecer do evento 08, o Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito, para o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se recurso de apelação interposto por GILMAR BRANDAO MUNIZ, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, pela ausência de qualidade de segurado.
Confira-se a fundamentação da sentença recorrida: “Sabemos que para se obter o benefício pleiteado no caso em análise necessário se faz a comprovação de que o autor é segurado da previdência social, conforme reza o artigo 11 da lei 8.213/199, bem como comprovar sua incapacidade laboral permanente ou temporária.
O §1º do art. 15 da Lei 8213/91, preceitua que a condição de segurado se mantém por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. De acordo com o disposto no §2º do art. 15 da Lei 8213/91, o prazo previsto no inciso II do referido artigo poderá ser acrescido por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Analisando os autos, verifica-se que ao se deparar com os documentos apresentados na inicial, não restou demonstrado à qualidade de segurado.
Nesta linha, analisando os dados constantes no CNIS do autor (id: 8878816), verifica-se que até 03/2015 há registros de contribuições pelo autor por vínculo empregatício, após, apenas em 06/2015 a 11/2016 que fora concedido e após cessado auxílio-doença.
Assim, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários ao deferimento do beneficio pleiteado.” Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é cabível quando reunidos dois requisitos: considerável probabilidade de existência da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o julgamento do recurso de apelação envolve análise da qualidade de segurado do recorrente, já afastada na sentença recorrida. Assim, em uma análise primária, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerido.
Aguarde-se o julgamento. -
18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/09/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 17:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000434-08.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50012060920218080008/ES) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GILMAR BRANDAO MUNIZ ADVOGADO: Adilson De Souza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
10/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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