TRF2 - 5077666-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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17/07/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5077666-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOPARTE AUTORA: CARLOS LAUREANO DE FREITAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida administrativamente pela 17ª Junta de Recursos, em decisão proferida em 12/12/2018.
O impetrante alegou que, transcorridos quase seis anos do reconhecimento do direito, a autoridade impetrada não havia implementado o benefício, mesmo após sucessivas movimentações processuais.No curso do processo, constatou-se que o benefício somente foi implantado após a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
O juízo de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.O impetrante também pleiteou o pagamento dos valores retroativos do benefício, pedido indeferido sob fundamento de que o mandado de segurança não se presta à cobrança de parcelas pretéritas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada da Administração na implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se há perda de objeto do mandado de segurança diante do cumprimento da obrigação após a impetração da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão da Administração Pública na implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente afronta o direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37 da CF).A alegação de insuficiência de recursos humanos e materiais não justifica o atraso excessivo na análise de requerimentos administrativos, pois tal situação não pode impor ao segurado uma espera indefinida para a obtenção do benefício previdenciário a que faz jus.O cumprimento da obrigação pela autoridade coatora apenas após a notificação judicial não acarreta a perda de objeto do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o cumprimento não decorreu de ato espontâneo da Administração, mas sim da impetração do writ.O mandado de segurança não é meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos decorrentes do benefício previdenciário, os quais devem ser pleiteados em ação própria, conforme preceituam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37.
CPC, art. 487, III, "a".
Súmulas 269 e 271 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 18.918/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.06.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5077666-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO PARTE AUTORA: CARLOS LAUREANO DE FREITAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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31/03/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:37
Juntado(a)
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12/03/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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