TRF2 - 5010715-35.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
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16/07/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010715-35.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOPARTE AUTORA: MARTA ROSA PAES MAURICIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDYVANA TATAGIBA MEDINA (OAB RJ081067) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO OCORRIDO POR EQUÍVOCO NO EXAME DOS DOCUMENTOS, CONTABILIZANDO PERÍODO CONTRIBUÍDO COMO SE FOSSE DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 2º DA LEI 9.784/99.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1.
O caso em exame é atinente ao regular exame dos documentos juntados no processo administrativo e à reabertura do processo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se pode ser reaberto o processo administrativo se houve erro da Administração em relação ao registro do tempo de contribuição, facilmente constatado, ante o simples exame dos documentos juntados, e (ii) saber se a providência já foi cumprida, uma vez que foi proferida sentença concessiva da segurança. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que o impetrante obteve a concessão da ordem requerida em mandado de segurança, para que o INSS reabrisse o processo administrativo referente ao seu pedido de concessão de aposentadoria, decidindo o Juízo a quo que fosse analisada a Declaração de Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a fim de corrigir erro nos períodos equivocadamente registrados como de licença sem vencimentos, visando a correta contagem do tempo contributivo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se constatou que o INSS indeferiu o benefício baseado em incorreta contagem de tempo contributivo, em dissonância com a Declaração de Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentadas, fato que pôde ser facilmente constatado e que viola o direito líquido e certo do impetrante de ter o seu requerimento administrativo analisado pela autoridade administrativa com base nos preceitos legais que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial a Lei n. 9.784/99 em seu artigo 2º.
A autoridade impetrada equivocadamente concluiu que os períodos de 01/07/1994 a 31/12/1994; 01/01/1995 a 31/12/1995; 01/01/1996 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 31/12/1997; 01/01/1998 a 31/11/1998; e 01/02/1999 a 30/11/1999 referiam-se a licença sem vencimentos, o que contraria a prova documental acostada ao processo notadamente a Certidão n. 177/2021, bem como os registros no CNIS, que indicam valores percebidos a título de remuneração pelo serviço público então exercido (evento 1, OUT10, fls. 25-38 e 121-124).
Como bem ressaltado na sentença, a reabertura do processo administrativo previdenciário findo é expediente previsto no art. 696 da IN n. 77/2015 c/c Portaria Conjunta n. 02/2019 e respectivo Anexo I, que deve ser levado a efeito pela autoridade administrativa competente, de ofício ou mediante provocação, nos casos em que constatado erro naquele. 5.
Registre-se que nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois a impetrante já obteve a ordem, e o INSS comprovou que cumpriu a decisão judicial, tendo sido apresentado no evento 5, EMAIL1 dossiê em que consta que foi reaberto o processo administrativo, que atualmente se encontra na fase de cumprimento de exigência pela requerente. IV – DISPOSITIVO 6. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5010715-35.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO PARTE AUTORA: MARTA ROSA PAES MAURICIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDYVANA TATAGIBA MEDINA (OAB RJ081067) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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31/03/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:27
Juntado(a)
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26/03/2025 15:25
Juntado(a)
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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