TRF2 - 5005882-32.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005882-32.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIO BISPO SILVAADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Lúcio Bispo Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo.
O Juízo julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito: "Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução é suspensa, pela gratuidade outrora deferida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LUCIO BISPO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
O autor requereu administrativamente a aposentadoria especial, alegando ter sido impedido de apresentar a documentação necessária ao INSS devido à pandemia.
O benefício foi indeferido por falta de comprovação dos requisitos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a negativa do benefício pelo INSS, diante da ausência de documentos essenciais ao exame do pedido, caracteriza pretensão resistida suficiente para justificar o interesse processual do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a propositura de ação judicial previdenciária, sendo desnecessário apenas o exaurimento da via administrativa.
O interesse de agir exige a formulação de pedido administrativo eficaz, o que pressupõe a apresentação da documentação mínima necessária para que o INSS possa avaliar o mérito da solicitação.
No caso concreto, o INSS expediu carta de exigência solicitando documentos essenciais, como carteira de trabalho e PPPs, que não foram apresentados pelo autor, impossibilitando a análise do mérito do pedido.
O indeferimento administrativo decorreu da inércia do autor em cumprir as exigências, o que configura pedido administrativo ineficaz e, consequentemente, ausência de interesse processual.
A exigência de pedido administrativo eficaz não implica violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas decorre da necessidade de observância da separação dos poderes e da especialização técnica da autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
12/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:26
Despacho
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12/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:20
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50058823220234025116/TRF2
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06/10/2024 15:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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06/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:42
Despacho
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12/08/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2024 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2024 23:59
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/06/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 07:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 13:10
Despacho
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10/05/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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22/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:16
Despacho
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22/04/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 19:06
Despacho
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22/03/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/01/2024 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 22:10
Determinada a citação
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25/01/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2024 22:38
Juntada de Petição
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14/01/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2023 18:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/12/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:13
Determinada a intimação
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04/12/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2023 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2023 20:35
Juntada de Petição
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23/11/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:00
Determinada a intimação
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22/11/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:09
Decisão interlocutória
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21/11/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 22:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJJUS506J para RJMAC01F)
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17/11/2023 14:19
Declarada incompetência
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13/11/2023 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 17:25
Determinada a intimação
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11/09/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 21:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS506J)
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05/09/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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