TRF2 - 5002399-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002399-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005648-92.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: FERAMAR DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDAADVOGADO(A): RAMON ECARD DE MELO (OAB RJ197838)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO ROSA (OAB RJ230422) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
04/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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01/07/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002399-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005648-92.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAGRAVANTE: FERAMAR DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDAADVOGADO(A): RAMON ECARD DE MELO (OAB RJ197838)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO ROSA (OAB RJ230422) EMENTA agravo de instrumento.
PROCESSual CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO ANTT N.º 4.799/2015.
POSTERIOR ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO ANTT N.º 5.847/2019.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RETROATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. recurso DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a validade da multa aplicada pela ANTT com base na Resolução nº 4.799/2015, que regula infrações específicas de transporte rodoviário de cargas, e na inaplicabilidade do art. 106 do CTN às multas administrativas de natureza não tributária. 2. O princípio da retroatividade benéfica previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal aplica-se ao Direito Penal, sendo sua extensão ao Direito Administrativo Sancionador condicionada a previsão normativa expressa. 3. A Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, não contém previsão de aplicação retroativa, motivo pelo qual incide o princípio do tempus regit actum, que determina a aplicação da norma vigente à época do fato gerador da infração. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.103.140/RJ, consolidou o entendimento de que a retroatividade de normas mais benéficas no Direito Administrativo Sancionador depende de expressa previsão legal, não sendo aplicável quando ausente tal previsão. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1199, reafirmou a inaplicabilidade da retroatividade de normas administrativas mais benéficas, salvo quando expressamente prevista, privilegiando o princípio da segurança jurídica. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Mantenho a decisão de evento 36 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 22:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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15/05/2025 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:17)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002399-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: FERAMAR DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): RAMON ECARD DE MELO (OAB RJ197838) ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO ROSA (OAB RJ230422) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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01/04/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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24/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/02/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB27 para GAB24)
-
27/02/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 10:08
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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27/02/2025 10:08
Declarada incompetência
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21/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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